TRF1 - 1011023-98.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIA VARGAS CARNEIRO em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIA VARGAS CARNEIRO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 23:27
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011023-98.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA VARGAS CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pela aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual os fatos de maior relevância da lide passam a ser expressamente aludidos na própria fundamentação.
Passo então a DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por ANTONIA VARGAS CARNEIRO, na qualidade de esposa/companheira de CLAUDIO CARNEIRO JOVITA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora ingressou na via administrativa com seu pedido, o qual fora indeferido.
Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente.
No que tange à condição de dependente da autora e com relação ao evento morte do instituidor da pensão, estes restaram demonstrados pelas certidões de casamento (ID 1973511661) e de óbito (ID 1973511658) acostadas aos autos.
O cerne da lide restringe-se à manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito ocorrido em 16/09/2023.
Analisando-se o extrato do CNIS do de cujus juntados aos autos, observa-se que o último vínculo empregatício do falecido se encerrou em 06/1979, não possuindo o pretenso instituidor da pensão qualquer contribuição para a previdência após essa data.
Nessa perspectiva, conclui-se que, quando do óbito (16/09/2023), ele já havia perdido a qualidade de segurado, pois já havia passado mais de 12 (doze) meses após a última contribuição (art. 15, II, Lei 8.213/91).
Ademais, o falecido não fazia jus a qualquer das prorrogações previstas nos parágrafos do art. 15, Lei 8.213/91, pois não possuía mais de 120 contribuições e também não restou comprovada situação de desemprego.
Registre-se que, ao contrário do alegado pela autora, o seu falecido marido não era Microempreendedor Individual – MEI, e prova disso são as contribuições juntadas por ela própria (como o documento de ID 2121001293 - Pág. 7/8, por exemplo), pois o MEI é isento do recolhimento de IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal (Art. 18-A, LC 123).
Em que pese o extinto ter feito os recolhimentos tributários de sua empresa, somente teria a qualidade de segurado se tivesse feito os recolhimentos previdenciários sobre o seu pró-labore, o que não ocorreu.
Desta forma, indevido o pedido de pensão por morte foi pela requerente, haja vista a perda da qualidade de segurado do falecido.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face a gratuidade da Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/06/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 14:32
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 19:26
Juntada de manifestação
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29/05/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 21:59
Juntada de réplica
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02/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
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01/04/2024 20:38
Juntada de contestação
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05/02/2024 09:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:01
Juntada de emenda à inicial
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18/01/2024 09:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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09/01/2024 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2023 23:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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