TRF1 - 1008476-35.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:18
Decorrido prazo de MOACIR TRUGILLO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008476-35.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOACIR TRUGILLO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por idade.
Intimada a preencher o formulário fornecido por este Juízo, referente ao que se pleiteia na ação, a parte autora permaneceu inerte.
Nos termos do art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse contexto, o formulário atua como um guia para que o postulante indique todos os dados essenciais ao julgamento, contribuindo para uma melhor prestação jurisdicional.
No caso, verifica-se que a parte não preencheu o formulário e, em sua petição inicial, deixou de indicar os vínculos ou recolhimentos que pretende ver reconhecidos, tampouco quais documentos estariam aptos a comprová-los.
Com efeito, de acordo com o art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz determinará a emenda da petição inicial ao verificar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Por força do parágrafo único desse artigo, se o autor não cumprir a diligência, ocorrerá o indeferimento da inicial.
Portanto, outra solução não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ademais, registra-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, da prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, nos termos do art. 330, IV do CPC, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o artigo 485, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:33
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MOACIR TRUGILLO em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 22:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:03
Juntada de resposta
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01/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:26
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 15:26
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 15:26
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 15:26
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 15:26
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/03/2025 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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