TRF1 - 1032472-71.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 20:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:10
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 07:00
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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23/07/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 07:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:52
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 21:00
Juntada de contestação
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27/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:42
Expedição de Carta precatória.
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26/06/2025 22:30
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 20:51
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1032472-71.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGNELITO DE QUEIROZ MONTEIRO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Ação pretendendo suspender consolidação da propriedade de imóvel objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem assim os desdobramentos dessa consolidação.
Alega a parte autora que: i) firmou contrato de financiamento habitacional com a ré, em 16/10/2018, no valor de R$ 140.000,00, no âmbito do PMCMV, com saldo financiado de R$ 75.399,00; ii) foram debitados valores indevidos em sua conta, a título de seguro “Vida Multipremiado Super”, antes mesmo da assinatura do contrato, sem sua anuência; iii) tais descontos comprometeram sua capacidade de adimplir as parcelas, o que levou à execução extrajudicial do imóvel e posterior leilão, realizado em outubro de 2024; iv) recebeu notificação para desocupação em janeiro de 2025; v) não foi intimada pessoalmente para purgar a mora, bem assim não teve ciência das datas dos leilões; vi) requer a nulidade da execução, reintegração na posse do imóvel, devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro (R$ 2.231,28), indenização por danos morais e consignação judicial de R$ 17.000,00.
Postula, ainda, a exibição de documentos relativos ao procedimento expropriatório e citação do arrematante. É o relato do essencial. 2.
A pretensão liminar não comporta acolhida.
Prescreve a legislação de regência dos contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária que, uma vez “[v]encida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário” (art. 26 da Lei 9.514/97).
Ainda de acordo com esse diploma normativo, o contrato ainda poderia convalescer se o devedor promovesse o pagamento das parcelas vencidas da dívida – acrescidas de despesas adicionais como as custas de intimação – até “a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária” (art. 26-A, §2º).
Ainda na esteira da Lei 9.514/1997, vale destacar que: i) não há exigência de notificação pessoal do devedor quanto aos leilões do imóvel, sendo bastante o envio "de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico" (art. 27, §2º-A); ii) é assegurado ao devedor direito de preferência para aquisição do imóvel "até a data da realização do segundo leilão" (art. 27, §2º-B), cuja ciência se presume pelo ajuizamento de ação em momento anterior à ocorrência dos atos de negociação pelo maior lance; iii) o primeiro leilão deve observar o prazo de 60 dias da consolidação da propriedade - sua promoção após esse marco temporal, longe de implicar prejuízo, é até mais favorável ao exercício do direito de preferência pelo devedor; iv) por veicular normatividade específica, fica afastada, “por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (Tema 1.095/STJ).
Ocorre que, na espécie, a consolidação da propriedade foi averbada em 10/05/2024, sem que o pagamento do passivo restasse oportuna e efetivamente levado a efeito.
Da anotação feita junto à matrícula do imóvel, revestida de fé pública – e, assim, dotada de veracidade presumida, somente infirmada por prova cabal em sentido contrário –, consta ter havido prévia notificação acerca da mora solvendi.
A rigor, limitou-se a parte devedora informar que não fora intimada para purgação da mora sem, contudo, fazer prova de suas alegações, deixando, inclusive, de comprovar eventual recusa do agente financeiro ou do respectivo cartório em fornecer as peças do procedimento executivo extrajudicial combatido, para instrução do presente feito.
Desse modo, diante da ausência de documentação, não é possível verificar de que forma foi realizada a notificação para purga da mora.
Respeitante à alegação de se tratar de um bem de família, imperioso pontuar que o art. 3º, inc.
II, da Lei nº 8.009/1990 exclui da proteção legal dívidas decorrentes de financiamento destinado à aquisição do próprio imóvel.
Assim, soa descabido o intento de afastar a execução extrajudicial em debate invocando argumento contra legem.
Em convergência com essa diretriz, colhem-se precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sinalizando que a proteção dada ao bem de família pela Lei n.º 8.009/1990 não impede que o proprietário dele disponha, inclusive oferecendo-o em garantia sob a forma de alienação fiduciária: AI 1010063-96.2023.4.01.0000, Rel.
DANIELE MARANHAO, pub. 04/04/2023 e AC 1000167-06.2017.4.01.3503, Rel.
CYNTHIA DE ARAUJO, pub. 20/10/2023.
Cumpre ainda mencionar que a desocupação do imóvel, em decorrência de regular procedimento de execução extrajudicial, não configura violação ao direito social à moradia, já que, nesse contexto, prevalece a proteção jurídica conferida à propriedade resolúvel consolidada e ao adquirente de boa-fé (AI 1043810-03.2024.4.01.0000, TRF1, rel.
Des.
Federal Pablo Zuniga Dourado, julgado em 19/12/2024).
Ademais, o art. 30 da Lei nº 9.514/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.711/2023, assegura ao fiduciário, ou ao adquirente do imóvel em leilão público, a reintegração liminar na posse do bem no prazo de até 60 dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade, o que se verifica no presente caso.
Destarte, não demonstradas irregularidades praticadas no procedimento de consolidação da propriedade, inexiste motivo para intervenção do Judiciário no sentido de suspender a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário.
Sendo assim, não cabe impedir ou anular o processo de execução extrajudicial do bem. À parte devedora inadimplente, reitere-se, remanesce apenas o direito de preferência para adquiri-lo pelo preço correspondente à dívida, acrescido dos encargos e despesas descritos no art. 27, §2º-B, da precitada Lei nº 9.514/1997, motivo pelo qual indefiro o pedido de depósito nos moldes postulado na inicial. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária.
Cite-se a CEF, a qual, por ocasião de sua defesa, deverá apresentar cópia integral do procedimento executivo extrajudicial, bem como informar se houve a realização da praça do imóvel, além de fornecer os dados do arrematante.
Informado os dados do arrematante, proceda a Secretaria a sua citação.
Retifique a Secretaria o cadastro dos autos, a fim de constar o domicílio eletrônico da empresa pública.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura incluídas eletronicamente.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/06/2025 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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