TRF1 - 1013475-02.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013475-02.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIX LEITE COSTA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos apontados na inicial.
Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 04/07/2024).
A parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
O autor instruiu seu pedido com documentos e fundamentação jurídica que demonstram a existência de requerimento administrativo e da controvérsia relativa ao tempo de contribuição, incluindo os períodos que entende como computáveis, ainda que parte deles não tenha sido acolhida administrativamente.
Assim, o ajuizamento da presente ação encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, não havendo que se falar em ausência de interesse processual quando o fato controvertido já foi submetido à apreciação do INSS.
Aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC nº 103/2019 A aposentadoria por tempo de contribuição, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, era garantida aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, para o homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição, para a mulher, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998.
Não havia exigência de idade mínima.
Também era exigido o requisito da carência, de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Segurados filiados até 24.07.1991 eram contemplados com uma regra de transição, prevista na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, que estabelecia uma carência menor até o ano de 2010.
Regime jurídico após a Emenda Constitucional nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como era conhecida, pois passou a exigir, para a concessão da agora denominada aposentadoria programada, o implemento concomitante da idade mínima, fixada na Constituição Federal, e do tempo mínimo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual).
Cabe salientar que a EC nº 103/2019 expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019).
Além disso, foram instituídas algumas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, abordadas separadamente a seguir.
Soma de pontos (art. 15 da EC nº 103/2019) A primeira regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e a soma de pontos.
Será concedida ao segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, atinja 96 (noventa e seis) pontos, se homem, e 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher (art. 15 da EC nº 103/2019).
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem, e de 100 (cem) pontos, para a mulher (art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019).
Os professores terão direito à aposentadoria por esta regra de transição com a diminuição em 5 (cinco) anos no tempo de contribuição.
Portanto, a aposentadoria se dará aos 30 (trinta anos) de contribuição, para o homem, e aos 25 (anos) de contribuição, para a mulher, desde que considerado apenas o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A pontuação exigida, por seu turno, será reduzida em 5 (cinco) pontos, e será de 91 (noventa e um) pontos, se homem, e 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, os quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se homem, e 92 (noventa e dois) pontos, se mulher (art. 15, § 3º, da EC nº 103/2019).
A renda mensal do benefício será calculada na forma da Lei (art. 15, § 4º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (art. 26, caput , § 2º, inciso I, e § 5º, da EC nº 103/2019).
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo à renda mensal inicial mínima, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade no serviço público civil ou militar (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019).
Idade mínima (art. 16 da EC nº 103/2019) A segunda regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e idade mínima.
Contempla o segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que atingida a idade mínima de 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher (art. 16 da EC nº 103/2019).
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019).
A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01.01.2027, se homem, e até 01.01.2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 (cinco) anos.
A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 (seis) meses por ano à idade mínima (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019).
O valor das aposentadorias concedidas corresponderá ao apurado na forma da Lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, já explicitado na primeira regra de transição.
Pedágio (art. 17 da EC nº 103/2019) A terceira regra de transição se aplica ao segurado filiado até 13.11.2019, que na referida data contasse com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, ou 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, desde que, após atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, seja cumprido o período adicional (pedágio) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13.11.2019, faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 17 da EC nº 103/2019). É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13.11.2019.
O professor não está contemplado.
O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91, com incidência do fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019).
O texto da Reforma não apontou expressamente se a média das contribuições será apurada considerando 100% (cem por cento) do período contributivo (regra do art. 26 da EC nº 103/2019) ou os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, inc.
I, da Lei nº 8.213/91).
Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019 fez remissão apenas aos §§ 7 a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e não ao inciso I do mesmo dispositivo legal.
Nesse ponto, considerando que o objetivo da norma constitucional foi nitidamente remeter à Lei de Benefícios a definição da forma de cálculo, entendo que a Lei de Benefícios deve ser aplicada integralmente, inclusive quanto à definição do período básico de cálculo, sob pena de se criar um terceiro regime jurídico, que não foi contemplado nem pela Reforma, nem pela Lei de Benefícios.
Em suma, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.
Idade mais pedágio (art. 20 da EC nº 103/2019) A quarta regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição prevê que o segurado que tenha se filiado até 13.11.2019 poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente: (i) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; (ii) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e (iii) um período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13.11.2019 (art. 20 da EC nº 103/2019).
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos (art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019).
O valor da aposentadoria será apurado na forma da lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, explicitado na primeira regra de transição.
A vantagem desta regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente.
Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.
Carência e do Tempo de Contribuição na EC nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103/2019 foi omissa em relação à exigência de carência, definida pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
A Emenda tratou do tempo mínimo de contribuição, mas este não se confunde com a carência.
As diferenças entre os institutos são várias.
Para o objetivo desta sentença, basta apontar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentada a diferença entre a carência e o tempo de contribuição, afigura-se importante responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por tempo de contribuição, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, continua exigível a carência para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante esclarecer que carência e tempo de contribuição são institutos diversos, com formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data até 13/11/2019, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
No caso, o benefício postulado é a aposentadoria por tempo de contribuição, que possui como requisito o cumprimento de 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, ou 35 anos de tempo de contribuição, se homem, devendo, portanto, os períodos laborados serem contados de data a data, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão do benefício (art. 3º da EC 103/2019).
Estabelecidas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Do caso concreto O pedido fundamenta-se na regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, que exige para o segurado homem: (i) 60 anos de idade; (ii) 35 anos de tempo de contribuição; e (iii) cumprimento de pedágio de 100% do tempo que faltava para completar os 35 anos na data de entrada em vigor da emenda (13/11/2019).
Com base na documentação constante dos autos, entendo que os vínculos e períodos postulados restaram devidamente comprovados, sobretudo pelos seguintes elementos: (a) anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, em ordem cronológica, com registros de alterações salariais, sem qualquer indício de fraude ou adulteração, e (b) apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição – DTC, expedida com observância das formalidades exigidas pela legislação previdenciária.
Ressalte-se que o INSS não indicou vício formal específico nas anotações da CTPS que pudesse comprometer sua fidedignidade, limitando-se a alegar “rasura” de forma genérica.
Nessa hipótese, aplica-se a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, segundo a qual: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Portanto, diante da presunção legal de veracidade da CTPS, não infirmada por prova em contrário, os vínculos ali registrados devem ser computados integralmente para fins previdenciários.
Com relação aos demais períodos, cumpre destacar que além de constarem no CNIS, foram devidamente comprovados por DTC emitida conforme as exigências dos arts. 130 do Decreto 3.048/1999, 69 da IN 128/2022 e 204 da Portaria MTP nº 1.467/2022, todos combinados com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual não há óbice à sua contabilização para fins de tempo de contribuição.
Por fim, quanto ao indicador de regime próprio no CNIS relacionados a alguns períodos (PRPPS), vale mencionar que o Município de Colméia/TO não mantém regime próprio, sendo seus servidores vinculados ao RGPS, tal como consta nas certidões de tempo de contribuição apresentadas.
Mesmo que tenha ocorrido a implantação de RPPS e posterior retorno da municipalidade ao RGPS, cabe ao INSS a contagem do tempo de contribuição relativo ao período em que o segurado esteve vinculado a regime extinto.
Portanto, a existência de indicador de RPPS no CNIS, por si só, não é motivo suficiente para desconsiderar o vínculo, devendo haver o cotejo dessa informação como os demais documentos comprobatórios apresentados.
Além disso, tal fato não impede o cômputo do tempo de contribuição junto ao RGPS, desde que o período não tenha sido utilizado para aposentadoria ou contagem recíproca em regime diverso, o que não se verifica nos autos.
O vínculo está documentalmente comprovado por meio de DTC e registros funcionais, motivo pelo qual deve ser computado para fins de aposentadoria perante o INSS.
Dessa forma, computando-se os períodos ora reconhecidos, considerando aqueles já computados na via administrativa, a parte autora obtém, na DER, tempo de contribuição de 37 anos, 4 meses e 27 dias, e período de carência equivalente a 450 contribuições mensais, conforme demonstrativo abaixo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 13/11/1963 Sexo Masculino DER 04/07/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 DERIVADOS DE PETROLEO COLMEIA LTDA 01/10/1984 02/09/1985 1.00 0 anos, 11 meses e 2 dias 12 2 MARIA APARECIDO DO CARMO (CTPS) 01/07/1985 15/04/1986 1.00 0 anos, 7 meses e 13 dias Ajustada concomitância 7 3 RIOFORTE SERVICOS TECNICOS S/A 20/09/1985 30/08/1986 1.00 0 anos, 4 meses e 15 dias Ajustada concomitância 4 4 FERREIRA & PACHECO LTDA 16/06/1986 24/11/1986 1.00 0 anos, 2 meses e 24 dias Ajustada concomitância 3 5 MUNICIPIO DE COLMEIA (AVRC-DEF E CTPS) 01/02/1989 29/12/1995 1.00 6 anos, 10 meses e 29 dias 83 8 MUNICIPIO DE COLMEIA (DTC E CNIS) 01/03/1996 31/05/2025 1.00 29 anos, 3 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 351 10 CHARLES RICARDO CAMPOS (AVRC-DEF) 09/03/2002 30/09/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 I V DA SILVA LOPES & CIA LTDA (AVRC-DEF) 01/02/2010 31/12/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 FORTEPAV LOCACOES E SERVICOS LTDA (AVRC-DEF) 08/04/2014 18/02/2015 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (04/07/2024) 37 anos, 4 meses e 27 dias 450 60 anos, 7 meses e 21 dias 98.0500 Constata-se, portanto, que na DER de 04/07/2024 a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 2 meses e 24 dias).
Nesse contexto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na DER de 04/07/2024, nos termos do artigo 49 da Lei 8.213/91.
Renda mensal inicial (RMI): O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da EC 103/2019 ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%), a partir de dados do CNIS e/ou folhas de pagamento/fichas financeiras anexadas aos autos.
Data de início do pagamento (DIP) e Prazo para implantação do benefício: Fixo a data de início do pagamento (DIP) em 01/05/2025 e estipulo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da obrigação principal até montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além dessa quantia na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS ou pela parte autora, seguindo os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Em caso de inércia da autarquia federal, fica facultada à parte autora a apresentação dos cálculos.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado e a apresentação dos cálculos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria pela regra de transição do artigo 20 da EC 103/2019, com data de início do benefício (DIB) em 04/07/2024 e a data de início do pagamento (DIP) a partir de 01/05/2025, devendo computar os períodos contributivos constantes do demonstrativo acima; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para cumprimento da sentença (comprovação da implantação do benefício e/ou apresentação dos cálculos de liquidação), no prazo de 30 (trinta) dias, facultada à parte autora sua apresentação; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante PARÂMETROS DE IMPLANTAÇAO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPÉCIE B42 BENEFICIÁRIO CPF FELIX LEITE COSTA *86.***.*76-49 DIB 04/07/2024 DIP 01/05/2025 TC Conforme demonstrativo constante da sentença CIDADE DE PAGAMENTO Colméia/TO RMI Será calculada pelo INSS -
31/10/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008271-43.2019.4.01.3300
Leonildes Farias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Layanne de Oliveira Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2019 15:42
Processo nº 1027269-31.2025.4.01.3500
Maria Dias Barbosa
.Uniao Federal
Advogado: Jose Rubens de Araujo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 17:18
Processo nº 1037180-85.2025.4.01.3300
Daniela Magalhaes Antunes Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiele Santana da Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 15:20
Processo nº 1001080-77.2025.4.01.3900
Jose Afonso Tavares Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Raimunda Favacho Monteiro de Olive...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2025 12:26
Processo nº 1020642-90.2025.4.01.3700
Tarssyla Ellem Carneiro de Sousa Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Danilo Silva Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 11:31