TRF1 - 1007650-61.2025.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 19:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/07/2025 19:27
Conclusos para decisão
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11/07/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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11/07/2025 19:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:59
Distribuído por sorteio
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1007650-61.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: JOSE WILSON PEREIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO - GO38401 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se, em síntese, de agravo em execução interposto por JOSÉ WILSON PEREIRA JÚNIOR, oriundo do Sistema Penitenciário de Goiás, em face da decisão deste Juízo Federal Corregedor que indeferiu o pedido de detração do período de prisão cautelar cumprido na ação penal n. 0038037-24.2017.8.09.0051.
Aduz, em suma (ID 2183402442), que já cumpria pena corporal quando da prisão cautelar, que foram posteriores aos fatos que ensejaram as condenações criminais em execução, de modo que faz jus à detração do período de prisão cautelar.
Este Juízo Federal Corregedor conheceu do recurso interposto, o recebeu apenas no efeito devolutivo, determinou a intimação do agravante para autuação em apartado no PJe-TRF1 e a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para, no prazo de 2 dias, apresentar razões de contrariedade (ID 2183403210).
Por fim, autuado e distribuído o agravo no sistema informatizado PJe-TRF1 (1º grau), o MPF, devidamente intimado, pugnou pelo conhecimento e ulterior desprovimento do recurso interposto (ID 2188137796).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que os fundamentos de reforma já foram oportunamente apreciados por este Juízo Federal Corregedor no bojo da decisão recorrida.
Portanto, no exercício do juízo de retratação a que alude o art. 589 do Código de Processo Penal (CPP), MANTENHO incólume a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, considerando que nada mais há a prover por parte deste Juízo Federal Corregedor nos autos deste agravo em execução, REMETAM-SE os presentes autos ao órgão fracionário competente do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF da 1ª Região), a quem caberá processar e julgar o agravo em execução ora interposto.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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