TRF1 - 1120554-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1120554-58.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA ALVES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO DOS SANTOS - DF20949 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUCIA DE FATIMA TEIXEIRA DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Alega a autora, 62(sessenta e dois) anos de idade, profissão não declarada, que o INSS indeferiu o seu benefício, NB 644.440.848-6, requerido em 05.07.2023,o qual fora indeferido por falta de qualidade de segurada.
Informa que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastado do trabalho por tempo indeterminado.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Tutela antecipada indeferida.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora está incapacitada de forma temporária ou permanente para o trabalho ou suas atividades habituais.
No primeiro caso, a Lei 8.213/91 prevê o direito ao auxílio por incapacidade temporária, no segundo, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado (art. 18, I da Lei 8.213/91); b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, conforme exigência do art. 25, I, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral, desde que não seja suscetível à reabilitação, para o último caso. d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão Da análise da incapacidade temporária/permanente Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, ocorrida em 05.04.2024, na qual foi avaliado se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente.
As conclusões trazidas no laudo pericial, id 2122327996, constataram a existência de incapacidade laborativa total, temporária e multiprofissional, sem necessidade da ajuda permanente de terceiros.
Não há nenhum elemento fático-jurídico apto a infirmar a validade do laudo médico judicial, cujos trechos destaco a seguir: “ (…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? (X ) SIM CID 10: C64 (neoplasia maligna do rim) DID: Outubro de 2018.Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? ( X ) SIM (…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( X ) SIM.
QUANDO? 01/08/2021 (…) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamentos)? A periciada está em Bi até 29/09/2024 (…) Periciado é portador de incapacidade laborativa temporária e total. “ (sic).
Tenho, pois, como cumprido o requisito em comento.
Da análise da condição de segurado e do cumprimento da carência Em contestação, id 2124780052, o INSS alegou que a incapacidade laborativa da parte autora conforme perita judicial, ocorrera em01.08.2021; consequentemente, a autora havia perdido sua qualidade de segurada ainda na década de 90 e também havia regressado ao Sistema Previdenciário, já incapacitada, vez que seu retorno foi em 01.07.2022, como contribuinte individual.
Em réplica, id 2143467272, a parte requerente reafirmou seus pedidos constantes na peça vestibular, alegando cumprida sua qualidade de segurada, pois a data de início da incapacidade (DII) ocorreu após a nova filiação.
Considerando a data de início da incapacidade laborativa, segundo o perito judicial – 01.08.2021, vê-se no CNIS, id 2124780053, que a postulante, de fato, já não era segurada da Previdência Social e, quando retornou ao RGPS, em 01.07.2022, já estava incapacitada.
Explico.
Ao fim dos recolhimentos como segurada empresária/empregadora, de 01.06.1991 a 31.08.1991 - item 04 do acima mencionado CNIS, a autora teve o fim de seu período de graça em 15.10.1991.
Porém, só retorna ao RGPS 01.07.2022, como contribuinte individual e assim permaneceu até 30.04.2024- itens 05/07.
Não obstante a patologia que acomete a autora dispensar o cumprimento de carência (neoplasia maligna do rim - CID10:C64), ao regressar ao Sistema Previdenciário, em 01.07.2022, a demandante já estava incapacitada desde 01.08.2021, conforme acima demonstrado; impossibilitando, assim, a concessão do benefício.
Assim, entendo que não restaram cumpridos os requisitos essenciais para a concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s) na peça vestibular; devendo, pois, ser indeferido o(s) benefício(s) pretendido (s).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
20/12/2023 22:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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