TRF1 - 1000185-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000185-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODYNEI DARELLA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON GUSTAVO LIVIO DAYAHN - DF61342 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Chamo o feito à ordem para corrigir erro material na sentença de id. 2172472450.
Apesar de escoado o prazo para a interposição dos embargos de declaração cabíveis, a parte autora vem, através da petição de id. 2191570010, apontar, que: “Contudo, ao se proceder à análise minuciosa da r. sentença, constatou-se a existência de erro material na fixação da DER, uma vez que, em 04/05/2020, o autor contava com 64 anos e 09 meses de idade, e não os 65 anos exigidos para a concessão do benefício, conforme equivocadamente consignado na decisão.” Situação que fica comprovada, quando se analisa o documento de id. 2177641350, no qual tem-se a impossibilidade da implantação da aposentadoria por idade, liminarmente concedida, em virtude do autor não ter completado 65 anos, na reafirmação da DER.
Havendo ocorrência de erro material é possível, a qualquer tempo, mesmo que de ofício, a correção de inexatidões materiais, ainda que homologadas por decisão transitada em julgado, conforme o disposto no art. 494, I, do CPC.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça sinaliza nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, o aresto embargado, ao reconhecer a procedência da alegativa de afronta ao art. 535 do CPC/1973, examinou todos os pontos necessários à solução do litígio, inexistindo o suscitado erro material. 3.
Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado.
O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada. 4.
Excetuados os casos envolvendo precedentes de cunho vinculante e não demonstrados pelo embargante os vícios de omissão, contradição e obscuridade, não se prestam os aclaratórios para a revisão de erro de julgamento. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1679189/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018) Nessa esteira, é cediço que é vedado ao juiz alterar a sentença já publicada, à exceção das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 494 do CPC, configuradas no caso presente, eis que da leitura da sentença colacionada, extrai-se equívoco quanto à data da reafirmação da DER, que foi anterior ao autor completar 65 anos.
Assim, evidente a inexatidão material.
Ante o exposto, reconheço a existência de erro material presente na sentença, e a retifico nos termos abaixo.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RODYNEI DARELLA RAMOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aplicando a regra de transição do pedágio de 50% desde a data do requerimento administrativo (DER: 13/03/2018).
Em contestação, o INSS pugnou, em preliminar, pela prescrição e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, em razão de não estarem configurados os pressupostos para a concessão da aposentadoria. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Prescrição Por envolver prestações sucessivas, a relação jurídica discutida nestes autos atrai a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação.
DO MÉRITO De início, à luz do art. 3º da Emenda Constitucional n. 103/2019, deve-se ser resguardado o direito adquirido à concessão de aposentadoria ao segurado do RGPS pelas regras antigas, a qualquer tempo, ou seja, mesmo com requerimento realizado posteriormente a vigência da EC, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção deste benefício até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (ou seja, até 13/11/2019), observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
No caso, denota-se que os vínculos laborados pela parte autora ocorreram antes da entrada em vigor da EC 103/2019, razão pela qual deve ser avaliada a possibilidade de concessão da aposentadoria pelas regras antigas.
Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, conforme art. 201, §7º e §8º da CRFB (redação dada pela EC 20/1998), a aposentadoria integral por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, ressalvada a situação do professor de educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A carência deverá estar configurada com o número mínimo de contribuições imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, o que, no caso em concreto, deve ser levado em consideração à data da entrada do requerimento (13/03/2018).
Dessa forma, o período de carência mínima exigida, tomando-se por base o art. 142 da Lei nº 8.213/91, é de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 (quinze) anos.
A controvérsia cinge-se, portanto, ao tempo de contribuição prestado pela parte autora, tendo sido reconhecido administrativamente 20 anos, 00 meses e 17 dias (consulta anexa).
DOS VÍNCULOS REGISTRADOS NO CNIS Analisando o CNIS apresentado, noto os seguintes vínculos anotados no registro do(a) autor(a): Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO (PADM-EMPR) 10/07/1975 1.00 2 anos, 3 meses e 1 dia 28 2 COMANDO DO EXERCITO 27/10/1977 26/10/1982 1.00 5 anos, 0 meses e 0 dias 60 3 PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A 01/11/1982 03/04/1985 1.00 2 anos, 5 meses e 3 dias 30 4 BIOGALENICA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA 17/04/1985 29/06/1989 1.00 4 anos, 2 meses e 13 dias 50 5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1989 28/02/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 6 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/05/1990 31/08/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 7 LABORATORIOS B BRAUN SA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 01/09/1992 30/08/1996 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2003 31/03/2005 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/05/2007 30/09/2007 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/01/2009 31/01/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2016 31/12/2018 1.00 2 anos, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 29 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2019 30/09/2021 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf.
DER 32 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2021 31/12/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à reaf.
DER 1 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2022 31/05/2022 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à reaf.
DER 4 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2022 31/07/2022 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à reaf.
DER 1 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2022 31/05/2025 1.00 2 anos, 9 meses e 0 dias Período posterior à reaf.
DER 33 Contudo, percebo que existe um vínculo constando na CTPS, atestado pela CTC (id 1979537187), que se encontra sem a data de saída inserida no CNIS, a saber: EMPRESA CTPS Tribunal de Constas da União 10/07/1975 a 10/10/1977 Diante da aplicação das regras vigentes à época dos respectivos vínculos empregatícios, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era da empresa empregadora (art. 30, I, a, da lei 8.213/91), de maneira que não pode o beneficiário/empregado ver-se desamparado, por não ter a empresa cumprido com a sua obrigação previdenciária.
Nesse sentido, TRF-1 - AC: 10234064320204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 15/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/09/2021 PAG PJe 22/09/2021.
Assim, entendo que o registro da CTPS deve ser averbado no registro do CNIS, in casu, incluir a data de saída do período trabalhado para o Tribunal de Contas da União (10/07/1975 a 10/10/1977).
DO VÍNCULO NÃO REGISTRADO NO CNIS
Por outro lado, a parte autora traz aos autos um documento de Retificação de Guias da Previdência Social, em que consta no filtro de consulta o CNPJ 26.***.***/0001-74 - Metrópole Comércio de Produtos Hospitalares LTDA- EPP, com referência as competências de 01/2006 a 04/2022, buscando ver reconhecido esse período na contagem de tempo.
Todavia, não há como reconhecer tal período, uma vez que inexiste demonstração (i) do vínculo entre a empresa e a parte autora e (ii) de comprovantes de pagamento, caso se trate de contribuinte individual.
Destarte, entendo que é implausível ceder ao clamor da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
I, do NCPC ("O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito").
Feitas estas considerações, passo a análise do tempo de contribuição.
DO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme dados do CNIS e vínculos constantes da CTPS, já reconhecidos, tenho que o período apurado como tempo de contribuição resulta em 22 anos, 2 meses e 0 dias, bem como a carência de 268 contribuições, até a DER (13/03/2018), não tendo preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (homem:35 anos / mulher: 30 anos e carência de 180 contribuições), com proventos integrais, conforme tabela abaixo destacada: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO (PADM-EMPR) 10/07/1975 10/10/1977 1.00 2 anos, 3 meses e 1 dia 28 2 COMANDO DO EXERCITO 27/10/1977 26/10/1982 1.00 5 anos, 0 meses e 0 dias 60 3 PRODUTOS ROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A 01/11/1982 03/04/1985 1.00 2 anos, 5 meses e 3 dias 30 4 BIOGALENICA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA 17/04/1985 29/06/1989 1.00 4 anos, 2 meses e 13 dias 50 5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1989 28/02/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 6 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/05/1990 31/08/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 7 LABORATORIOS B BRAUN SA (IREM-INDPEND PREM-FVIN) 01/09/1992 30/08/1996 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2003 31/03/2005 1.00 1 ano, 6 meses e 0 dias 18 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/05/2007 30/09/2007 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/01/2009 31/01/2009 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2016 31/12/2018 1.00 2 anos, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 29 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2019 30/09/2021 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf.
DER 32 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/12/2021 31/12/2021 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à reaf.
DER 1 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2022 31/05/2022 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à reaf.
DER 4 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2022 31/07/2022 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Período posterior à reaf.
DER 1 16 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2022 31/05/2025 1.00 2 anos, 9 meses e 0 dias Período posterior à reaf.
DER 33 Assim, tenho por não comprovados, para efeito de carência, o tempo de contribuição a seguir relacionado até a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 13/03/2018): Marco Temporal Tempo de Contribuição Idade Tempo de Pedágio Carência Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (13/03/2018) 22 anos, 2 meses e 0 dias 64 anos, 2 meses e 25 dias Não preencheu o pedágio de 4 anos, 6 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) 268 84.7361 Logo, nota-se do quadro acima que a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até a data da DER (13/03/2018).
DA REAFIRMAÇÃO DA DER É de se dizer que a reafirmação da DER é um instituto permitido, quando no decorrer do processo se verifica que a parte passou a dispor do direito ao benefício, considerando que, à época do requerimento inicial, não preenchia os requisitos e passou a inteirá-los posteriormente, nos termos do Tema Repetitivo 995 do STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso dos autos, percebe-se que ainda assim não se verifica o preenchimento dos requisitos até a data do CNIS juntado (em 18/02/2025), já que o tempo total de contribuição é de 28 anos, 6 meses e 17 dias, o que impossibilita a concessão do pedido formulado pela reafirmação da DER, nos termos do quadro abaixo: Marco Temporal Tempo de Contribuição Idade Tempo de Pedágio Carência Pontos (Lei 13.183/2015) Até a reafirmação da DER (18/02/2025) 28 anos, 6 meses e 17 dias 69 anos, 6 meses e 0 dias Não preencheu o pedágio de 50% (5 anos, 7 meses e 15 dias) 344 98.0472 Em contrapartida, verifico a possibilidade da concessão da aposentadoria por idade a partir de 18/08/2020, por ter sido comprovados, para efeito de carência, o tempo de contribuição, e a idade, conforme tabela a seguir: Até a reafirmação da DER (18/08/2020) 24 anos, 6 meses e 5 dias 296 65 anos, 0 meses e 0 dias De antemão, dada a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, e o fato de ter se embasar em provas apresentadas durante a instrução processual, ou seja, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa, entendo não haver julgamento extra petita.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO PROPOSTA COM O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA QUE CONCEDE A APOSENTADORIA POR IDADE.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0503331-30.2021.4.05.8015, Relator: ODILON ROMANO NETO, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 26/11/2023) Portanto, reconheço o direito à aposentadoria por idade nos termos da regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, a partir de 18/08/2020, data da reafirmação da DER, quando já detinha todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, cumprindo o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Do início dos juros de mora no caso de reafirmação da DER Quanto ao início dos juros de mora no caso de reafirmação da DER, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
Nesse sentido, os Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Min.
Mauro Campbell Marques, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).
In casu, a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação, visto que a reafirmação da DER deu-se em 18/08/2020, diante do preenchimento dos requisitos, contudo, em período posterior ao indeferimento administrativo (DER 13/03/2018) e anterior ao ajuizamento da presente ação (03/01/2024).
Assim, com base na fundamentação acima, reconheço que os juros de mora incidirão a partir da citação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, e condeno o INSS: (i) a averbar a data de saída do período trabalhado para o Tribunal de Contas da União (10/07/1975 a 10/10/1977) junto ao CNIS. (iI) a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a reafirmação da DER (18/08/2020), levando-se em consideração a argumentação acima; e (ii) a pagar à parte autora as diferenças retroativas compreendidas entre a reafirmação da DER (18/08/2020) e a DIP, data que fixo 01/06/2025.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ante o risco da demora na prestação jurisdicional, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e fixo o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária.
Intime-se a CEAB/NSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, mediante PREVJUD Sem custas e sem honorários, nos moldes dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, deverá a Secretaria certificar a tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente o cálculo dos valores atrasados em 30 dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestar em 5 dias.
Não havendo divergências, expeça-se RPV na forma da Resolução nº 458/17 do CJF.
P.R.I. -
04/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 16:59
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
08/01/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
-
08/01/2024 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/01/2024 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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