TRF1 - 1110386-94.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1110386-94.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS JESUS DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25% (vinte e cinco por cento - NB 639.238.785-8).
Alega o autor, 59(cinquenta e nove) anos de idade, profissão não declarada, que é portadora de diversas patologias incapacitantes (K43.9 - HÉRNIA VENTRAL, CID10:B18.1 - HEPATITE CRÔNICA VIRAL B e CID10:R10 – DOR ABDOMINAL E PÉLVICA).
E por tal quadro clínico, requereu em 19.05.2022, o acima mencionado benefício previdenciário, o qual fora indeferido pelo INSS por perícia médica contrária.
Informa que os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado.
Para dirimir a controvérsia estabelecida, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado aos presentes autos.
Tutela antecipada indeferida.
Trata-se de matéria que envolve concessão de benefício de caráter alimentar e que, em razão disso, exige urgência no julgamento, mitigando-se o critério preferencial da ordem exclusivamente cronológica de conclusão para sentença, conforme autorização contida no art. 12, § 2º, IX do CPC. É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão trazida aos autos consiste em saber se a parte autora está incapacitada de forma temporária ou permanente para o trabalho ou suas atividades habituais.
No primeiro caso, a Lei 8.213/91 prevê o direito ao auxílio por incapacidade temporária, no segundo, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, ou seja, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente são: a) a qualidade de segurado (art. 18, I da Lei 8.213/91); b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, conforme exigência do art. 25, I, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral, desde que não seja suscetível à reabilitação, para o último caso. d) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão I - Da análise da incapacidade temporária/permanente Para dirimir a controvérsia, foi determinada a realização de perícia judicial, ocorrida em 15.04.2024, na qual foi avaliado se a parte autora apresentava incapacidade para o trabalho, bem como a sua natureza, temporária ou permanente.
As conclusões trazidas nos laudos periciais, ids 2123228901 e 2123228901, constataram a existência de incapacidade laborativa total e permanente na parte autora, desde 18.05.2022.
Não há nenhum elemento fático-jurídico apto a infirmar a validade do laudo médico judicial, cujos trechos destaco a seguir (ids 2142245022 e : “ (…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças -CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? Sim, K43.9, B18.2, K63.5,C16, DID: 2014.Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência? Sim(…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? Sim – 19/05/2022 (…) Associação de doenças crônicas ou psiquiátricas, com algum déficit funcional.
Quanto ao quadro clínico: Estabilizado e irreversível (…) A parte pericianda é portadora de: tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (SIDA/AIDS),esclerose múltipla e/ou contaminação por radiação? Sim.
Qual? Neoplasia Maligna (…) Ao longo da perícia realizada foi possível a constatação de dados adicionais – não relacionados aos quesitos aqui constantes - mas considerado relevante pelo Perito (a), para fins de subsídio à decisão que venha a ser proferida pelo Magistrado Federal? A incapacidade, pontualmente, está na sequela cirúrgica com hérnia incisional abdominal.
Contra-indicado carregamento de peso, esforço físico, caminhadas prolongadas, flexão de tronco repetida, agachamento repetido.
Pode ser reabilitado.
A atividade de motorista profissional tem restrições que se aplicam às limitações acima (…) Incapaz parcial e permanentemente para a atividade habitual(…) Retrato-me quanto a conclusão do Laudo.
A incapacidade é total e permanente para a atividade habitual, pelos seguintes motivos.
A atividade habitual do periciando era motorista profissional.
A longa posição sentada causa dores e piora a lesão, além do fato de o motorista profissional poder exercer trabalho braçal eventualmente (por exemplo, trocar pneus).
Mesmo com a correção da hérnia, cirurgicamente, as restrições apontadas no Laudo são mantidas.
Portanto, uma vez revisada a incapacidade, passo a analisar a DII.
Fixei a DII na data de entrada do requerimento, uma vez que o periciando já se encontrava afastado e tendo recebido benefício, sendo que, mais recentemente, teve o pedido de benefício indeferido.
Ao exame pericial, realizado na Central de Perícias por mim, observei que havia incapacidade.A DER, na ausência de outros indícios claros de incapacidade prévia, subentende que o examinado buscou seus direitos por se encontrar incapaz naquela data.
Sobre as demais doenças, as mesmas são crônicas e estão estabilizadas.”(sic).
Tenho, pois, como cumprido o requisito em comento.
II - Da análise da condição de segurado e do cumprimento da carência Em contestação, id 2125834804, o INSS alegou que a incapacidade laborativa da parte autora conforme perito judicial, iniciara em 19.05.2022; consequentemente, ocorrera a perda da qualidade de segurado, pois a referida data foi posterior ao fim do período de graça.
Devidamente intimada para replicar, id 2125999754, a parte requerente ratificou seus pedidos constantes da peça vestibular (id 2145142034).
Considerando a data de início da incapacidade laborativa, segundo o perito judicial –19.05.2022, vê-se no CNIS, id 2125834806-item 08, que o postulante não já não estava amparado pela Previdência Social.
Explico: a parte recebeu o benefício por incapacidade temporária, NB 625.439.471-9, de 30.10.2018 a 21.10.2019.Consequentemente, seu período ordinário de graça findou em 15.12.2020, ou seja, bastante anterior ao início da incapacidade atestada pelo expert judicial conforme id 2142245022.
Assim, entendo que não restaram cumpridos os requisitos essenciais para a concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s) na peça vestibular; devendo, pois, ser indeferido o(s) benefício(s) pretendido (s).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data conforme certificação digital no rodapé.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
16/11/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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