TRF1 - 1010446-76.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1010446-76.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO MENDONCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINARA SOUZA RODRIGUES LIMA - BA75998 e CAMILA RIBEIRO COSTA - BA83588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença o benefício por incapacidade temporária (NB 633.893.992-9) com a devida conversão em benefício por incapacidade permanente, caso a perícia médica constate a existência de incapacidade laborativa de caráter permanente.
Segundo o autor: O requerente é segurado da Previdência Social e recebeu benefício por incapacidade temporária no período de março a novembro de 2021, em razão de estar incapacitado para o trabalho devido a problemas de saúde mental.
Ele é diagnosticado com transtornos psicóticos persistentes e transtorno depressivo recorrente, sendo o episódio atual classificado como grave.
Embora o benefício tenha sido inicialmente concedido, o pedido de prorrogação foi indeferido sob a alegação de que a incapacidade não foi comprovada pela perícia médica administrativa.
No entanto, o quadro clínico do requerente permanece grave, comprometendo significativamente sua capacidade laboral, o que demonstra a necessidade de reavaliação e restabelecimento do benefício.
Motivo do indeferimento do pedido de prorrogação: Não Constatação de Incapacidade Laborativa.
Doença/Enfermidade: O autor apresenta quadro clínico compatível com transtorno psicótico persistente (CID F20), caracterizado por sintomas como desorganização do pensamento, déficits cognitivos, retraimento social progressivo e episódios de delírio paranoide leve.
Associado a esse quadro, também foi diagnosticado com transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 6A61.3). (...) Com o agravamento do quadro e sem condições mentais de permanecer no emprego, o requerente solicitou seu desligamento.
Essa atitude demonstra de forma clara e objetiva que a enfermidade afeta significativamente sua funcionalidade e o incapacita para o exercício de atividades laborativas, o que reforça a necessidade de continuidade da proteção previdenciária.
Sustenta preencher todos os requisitos legais necessários à percepção do benefício ora pleiteado.
Pela petição de Id. 2192445729, a parte autora para retificou o valor da causa, para fazer constar o valor de R$ 105.337,32 (Cento e cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos).
Brevemente relatados.
Passo a decidir.
Considerando que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e, ainda, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, defiro o requerimento de justiça gratuita, resguardada a possibilidade de revisão dessa decisão, na hipótese de surgirem elementos novos que indiquem capacidade da parte autora de arcar com as despesas processuais.
Consabido, para a concessão/restabelecimento do auxílio-doença é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
Diante disso e, considerando tratar-se de enfermidades na área de psiquiatria, nomeio perito do Juízo o (a) Dr.(a).
Dr.
Marcelo Machado de Almeida, CRM 14575 para a realização do exame pericial, no dia 18/07/2025 às 8h na sala de perícias médicas da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista.
Diante do exame realizado e do diagnóstico estabelecido, o(a) perito(a) considera ser a patologia do(a) periciando(a) causa de incapacidade para o trabalho? Favor informar o CID, indicando, ainda, se a doença é de caráter congênito, adquirido, degenerativo, se é enquadrada nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998, de 23/08/2001.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária¹ ou permanente¹? Total³ ou parcial4? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade.
Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam o(a) periciando(a) quanto ao exercício de seu trabalho habitual? Favor exemplificar situações. É possível a reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do(a) periciando(a), levando-se em consideração as suas condições pessoais (idade, grau de escolaridade, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc.)? Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível atestar a data de início da doença? (dd/mm/aaaa).
Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível atestar a data de início da incapacidade? (dd/mm/aaaa).
Informe o(a) Sr(a). perito(a), se possível, a data provável de cessação da incapacidade.
Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa).
Há nexo de causalidade entre a doença/sequela do(a) periciando(a) e a atividade laborativa habitualmente desempenhada (acidente de trabalho ou doença ocupacional)? Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades do seu dia a dia (art. 45 do Decreto 3.048/99 que aprovou o Regulamento da Previdência Social)? Desde? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano (dd/mm/aaaa).
Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) o(a) impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros? Caso não constatada a incapacidade, o(a) periciando(a) apresenta lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza? Estas lesões resultam sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Preste o(a) perito(a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Deverá o perito, ainda, responder aos quesitos formulados pelas partes, se houver.
Em se tratando de assistência judiciária gratuita, os honorários serão pagos de acordo com a Portaria VCA 02/2024, os quais arbitro no valor máximo da tabela e determino o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes para, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, bem como apresentar, diretamente ao perito, os documentos necessários à realização da prova.
Cumpra-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, na data da assinatura. ¹Temporária: há possibilidade de reversão do quadro incapacitante ²Permanente: não há possibilidade de reversão do quadro incapacitante ³Total: grau de incapacidade que impede o exercício de toda e qualquer atividade laborativa - multiprofissional 4Parcial: grau de incapacidade que impede o exercício apenas da atividade laborativa habitual do periciando -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1010446-76.2025.4.01.3307 (Portaria nº 003, de 18/07/2022, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora pleiteia o pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício, ocorrida em 08/11/2021.
Certifico, ainda, que o valor da causa foi atribuído em 01 (um) salário mínimo, valor este que não guarda correspondência com o montante pretendido a título de parcelas vencidas desde a mencionada data de cessação.
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para regularizar as pendências apontadas pela certidão retro.
Vitória da Conquista, 11/06/2025 -
10/06/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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