TRF1 - 1017828-57.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA COELHO SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
-
26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017828-57.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA COELHO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DE OLIVEIRA ECA - BA71050 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade.
Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual alega fazer jus ao referido benefício.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Neste ponto, deve-se respeitar, a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o posicionamento do STJ, adotado no RESP 1354908-SP que, nas palavras do relator estabelece que: “A regra, hoje, é assim: no dia em que o segurado especial completar a idade legal deverá ter preenchido o tempo de carência contido na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, para se aposentar.” Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010).
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
No presente caso concreto, a parte autora completou a idade mínima em 13/07/2020 (Data de Nascimento: 13/07/1965, conforme Id. 2156357195), sendo o requerimento administrativo datado de 08/09/2020, conforme Id. 2156357385.
Para apresentar início de prova material referente à sua qualidade de segurado especial, a requerente trouxe alguns documentos, dentre os quais: Carteira INAMPS, indicando ocupação da autora como trabalhador rural (Id. 2156357412, fls. 1/2); Cad. Único, com endereço rural (Id. 2156357427); Declarações de ITR’s, em nome do marido da parte autora, datados de 1998-2000 e 2002-2020 (Id. 2156357471, fls. 1/25).
Da análise do arcabouço probatório apresentado, sucede que os documentos acostados pela parte autora se revelaram frágeis, de modo que são insuficientes para comprovar a prestação do labor rurícola no período correspondente à carência do benefício pleiteado conforme previsão legal do art. 142 da Lei 8.213/91.
Ressalta-se que declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial.
E, ainda que assim não fosse, mesmo em face dos documentos acima elencados, não há que se conceder o benefício em questão, haja vista que existem extensos vínculos empregatícios de caráter urbano registrados em nome da autora, conforme faz prova o Extrato CNIS (Id. 2156357310, fls. 49), inclusive no período de carência, por tempo superior ao permitido pela legislação previdenciária.
Tal situação vai de encontro com a alegada manutenção baseada no regime de economia familiar que tenha como fonte de renda somente a atividade rural, o que afasta o enquadramento da parte autora como segurado especial.
Diante disso, faz evidente que o contexto probatório em questão é desfavorável à parte autora, pois além da fragilidade da prova material apresentada, existem vínculos urbanos extensos registrados em nome da autora.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
29/05/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 19:56
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
23/04/2025 19:56
Juntada de Ata de audiência
-
01/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2025 11:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
-
09/01/2025 11:24
Juntada de réplica
-
09/12/2024 16:08
Juntada de contestação
-
07/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
05/11/2024 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/10/2024 22:40
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 22:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009243-68.2024.4.01.4001
Maria da Paz Carvalho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josina Anastacia Ramos Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 11:56
Processo nº 1006761-19.2025.4.01.4000
Domingos Pereira de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 09:56
Processo nº 1013686-10.2024.4.01.3307
Osvaldo Silva Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nildoberto Lima Meira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2024 10:48
Processo nº 1005955-51.2024.4.01.3504
Joao Evangelista de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kahik Onofre Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 13:39
Processo nº 1019014-66.2025.4.01.3700
Ana Rita Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janio Pereira da Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 12:01