TRF1 - 1015581-72.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015581-72.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO NASCIMENTO MEDRADO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI LAZARO MOTA OLIVEIRA - GO39715 POLO PASSIVO:Chefe da Gerência Executiva do INSS de Goiânia (GEXGOI) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO NASCIMENTO MEDRADO DE CARVALHO em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA, visando ao imediato restabelecimento do auxílio-doença em favor do Impetrante, ao pagamento dos valores devidos desde a cessação indevida, bem como que seja ofertada a possibilidade de agendar a perícia médica de prorrogação do benefício .
Alega, em síntese, que: a) vinha em gozo do benefício de auxílio-doença com cessação programada para o dia 14/09/2024; b) em 31/08/2024 ligou na Central 135, protocolo n. 2024217479112, para solicitar prorrogação e o atendente informou que o INSS estabeleceu que a perícia de prorrogação seria agendada ou o benefício seria prorrogado de forma automática em até 5 dias; c) passado esse prazo, a perícia não foi marcada e o benefício não foi prorrogado, contudo, foi aberto um requerimento de “Acertos para Marcação de Perícia Médica”, com número de protocolo 1409129611 e Data de Entrada em 31/08/2024; d) em 04/11/2024 foi aberta uma reclamação na ouvidoria (protocolo 18800285258202400), por meio do site FALA BR, tendo sido informado que o requerimento estaria na fila de análise; e) o benefício foi cessado, sem que o impetrante passasse por perícia de prorrogação, sob o fundamento de que o pedido de prorrogação deve ser feito a partir de 15 dias antes da prorrogação do benefício, sendo em 31/08/2024 e não 30/08/2024; f) todavia, o protocolo de seu pedido é de 31/08/2024.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária.
O INSS manifestou interesse em integrar a lide.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, alegando inadequação da via eleita.
O Ministério Público Federal absteve-se de manifestar sobre o mérito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pretende a impetrante a concessão da segurança para impor à autoridade impetrada que proceda ao imediato restabelecimento do auxílio-doença em favor do Impetrante, ao pagamento dos valores devidos desde a cessação indevida, bem como que seja ofertada a possibilidade de agendar a perícia médica de prorrogação do benefício.
Quanto ao pedido de pagamento de valores atrasados, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto da ação de cobrança, não produzindo tal via efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmulas 269 e 271 do STF).
Sendo as parcelas pretendidas anteriores à impetração, é descabida a utilização do mandado de segurança para esse fim.
Em relação aos demais pedidos, como se sabe, o “direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado” (art. 23 da Lei n. 12.016/2009).
No caso, a impetrante questiona a cessação do benefício que ocorreu em 14/09/2024.
Há, ainda, o requerimento administrativo de prorrogação, “acerto para marcação de perícia” – protocolo n. 1409129611, com análise concluída em 18/11/2024.
Portanto, seja a contar da data da cessação do benefício ou da data da conclusão da análise do requerimento administrativo, em 21 de março de 2025, data do ajuizamento da presente impetração, já havia sido superado o prazo legal para impugnação do ato por meio de mandado de segurança.
Pode o impetrante recorrer às vias administrativa ou judicial ordinárias.
Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo sem exame do mérito (arts. 10 e 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil).
Sem custas.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antonio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
21/03/2025 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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