TRF1 - 1004092-74.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Passivo
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Movimentações
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1004092-74.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
D.
S.
Q.
REPRESENTANTE: MARINEISE DOS SANTOS QUEIROZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O autor também requer a dispensa da perícia social.
A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC.
No caso posto, muito embora trazidos laudos/exames médicos com a inicial, bem como realizada a perícia médica, à análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, necessária se faz a realização do exame pericial social.
Destaco que a perícia social realizada pelo INSS se deu em endereço diverso do fornecido na petição inicial, bem como o endereço em que a prova técnica ocorreu é diferente do endereço constante no CadÚnico que, por sinal, encontra-se desatualizado.
Cabe ressaltar que o CadÚnico passou a ser requisito obrigatório para a concessão de benefícios assistenciais com a publicação do Decreto nº 8.805/2016.
Diante disso, resta ausente a probabilidade do direito invocado. 2.
Ante o exposto: a) Indefiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida; b) Indefiro o pedido de dispensa da perícia social; c) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos o comprovante de inscrição no CadÚnico atualizado há pelo menos dois anos, no qual deve constar o registro das pessoas que compõem o núcleo familiar; d) Cumprida a emenda a contento, encaminhem-se os autos ao Nucod para designação de perícia social; e) Com a juntada do laudo, cumpram-se as demais determinações da Decisão de ID 2180005654, a partir do item "2. c". f) Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
28/03/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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