TRF1 - 1002887-53.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:58
Juntada de manifestação
-
17/07/2025 17:32
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2025 21:16
Juntada de contestação
-
08/07/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002887-53.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA NATALI GUARNIERI - MT21755/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual pretende o reconhecimento da inexistência de débito, a retirada do seu nome do SERASA, além de indenização pelos supostos danos morais causados.
A Autora informa que ao se dirigir ao comércio local, tomou conhecimento da negativação do seu nome pela CEF em razão de dívida que já havia adimplido.
Para comprovar as suas alegações, trouxe aos autos a comprovação da negativação realizada em 16/01/2025 (contrato nº 38800209184153790000), com vencimento em 15/08/2022, no valor de R$ 236,55 (ID 2190737514), e o comprovante pagamento de um boleto referente ao contrato nº 118415379 em 14/03/2025 no valor de R$ 834,50 (ID 2190737473).
Ao analisar tais documentos, observei versarem sobre o mesmo contrato, muito embora o valor das prestações e datas de vencimento sejam diversos.
Além disso, nada foi informado sobre a natureza do referido contrato, pois em se tratando de contrato de financiamento habitacional, o pagamento de parcelas posteriores não necessariamente acarreta a quitação das anteriores.
Nesse sentido, reputo necessárias maiores esclarecimentos quanto ao valor da dívida e seu adimplemento.
Diante disso, reputo ausente o requisito da probabilidade do direito alegado, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o Réu, que deverá encartar aos autos maiores informações obre a origem da dívida e a suposta quitação.
No mais, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
11/06/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILENE RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*89-24 (AUTOR)
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11/06/2025 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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04/06/2025 18:57
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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