TRF1 - 1031493-52.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1031493-52.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMAR ALMEIDA DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação proposta por VALDEMAR ALMEIDA DA CUNHA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (NB: 715.747.196-6; DER: 14/08/2024).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Em resposta a quesito específico do laudo pericial (ID. 2139765752), o perito nomeado informou que a parte autoral (lavrador, 59 anos) é portadora de dor lombar irradiada para mmii, ao exame com presença de limitação de movimento, e apresenta incapacidade total e permanente em razão da patologia.
A data de início da incapacidade – DII foi fixada em 2021.
O INSS alegou em contestação (ID. 2169250848) que “Há julgado anterior sobre esta questão clínica, baseada em laudo judicial produzido em 10/11/2023, que concluiu pela plena capacidade da autora naquela época, o que impossibilita que a resposta do perito, quanto à data do início da incapacidade, esteja correta”.
Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando o laudo pericial indicar a inaptidão para o trabalho, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
Por consequência, só é possível analisar a incapacidade a partir do trânsito em julgado da última sentença (Processo n. 1022423-45.2023.4.01.3304), ocorrido em 01/07/2024.
Logo, a DII é em 02/07/2022.
Assim, considerando-se a necessidade de comprovar a qualidade de segurado especial, proceda a Secretaria a designação de audiência de conciliação e instrução.
Ainda, deverá a parte autora juntar aos autos documentos que possam se consubstanciar em início de prova material até a data da assentada, tais como: comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAC ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural - DIAT entregue à RFB (em nome de membro do núcleo familiar ou de parente próximo (pais, tios, avós, sogros); contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório, sem relação com o ajuizamento do feito ou de pedido administrativo; certidão de casamento ou de nascimento de filho original constando profissão de lavrador da parte ou do cônjuge; certidão de domicílio eleitoral com data remota e local de votação em zona rural coincidente com o atual local de votação; Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; CAR; seguro safra; contratos de financiamento rural contemporâneos ao período de prova; documentos escolares em original, assinados e datados por quem tiver atribuição de emissão; fichas de saúde e documentos emitidos pelo SUS assinado por médico ou enfermeiro servidor público contemporâneo ao período de prova, sem rasura e preenchidos com a mesma letra indicando a profissão de lavrador ou local de residência em zona rural; comprovantes de residência (faturas de serviços públicos) contemporâneos ao período de prova, com endereço rural; CTPS com vínculos rurais curtos. comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário proprietário de imóvel rural; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de Imposto de Renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o § 2º do art. 118. comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural.
Feira de Santana/BA, data da assinatura.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
05/11/2024 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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