TRF1 - 1028032-72.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1028032-72.2024.4.01.3304 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSEFA CLARICE CARDOSO DOS SANTOS, AZIVONETE FRANCISCA CARDOSO DOS SANTOS, AZIVON FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSEFA CLARICE CARDOSO DOS SANTOS, AZIVONETE FRANCISCA CARDOSO DOS SANTOS e AZIVON FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS, na qualidade de herdeiros do Sr.
ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS, servidor público falecido, contra a FUNASA, objetivando a execução de título judicial oriundo da Ação Ordinária nº 0087619-37.1999.4.01.3300, transitada em julgado, na qual foi reconhecido o direito de implementação do percentual de 3,17% sobre o total dos vencimentos do servidor.
A FUNASA apresentou impugnação (ID 2163437732), sustentando excesso de execução, nos seguintes termos: “3.1 As diferenças mensais foram apuradas considerando as remunerações brutas do servidor/instituidor da pensão.
Com isso, as bases dos cálculos foram majoradas indevidamente.
Por exemplo, parcelas relativas aos Adiant.
Remun.
MP1684-48/98 – AT e Adiantamentos de Gratificações Natalinas, foram incluídas nas bases dos cálculos, sem que se procedesse às posteriores compensações delas, o que ensejou apurações do resíduo percentual de 3,17% em duplicidade.
Ocorre que, tais parcelas referem-se a meras antecipações, que são compensadas posteriormente, conforme podem ser comprovadas nas fichas financeiras anexadas nos autos.
Também, foram incluídas nas bases dos cálculos parcelas relativas à indenização de campo, de que trata o art. 16 da Lei 8.216/91, devida a determinados servidores públicos federais, e que devem ser reajustadas na mesma data e nos mesmos percentuais de reajustes aplicados às diárias.
Assim, não se aplica sobre elas, o resíduo percentual de 3,17%.
Oportuno destacar, também, que a remuneração total do servidor engloba outras parcelas, sobre as quais não incide o reajuste de 3,17%, a exemplo do auxílio alimentação, assistência pré-escolar etc consideradas nas bases dos cálculos 3.2 É entendimento da Procuradoria Federal que os juros de mora só devem ser aplicados após o decote do PSS do valor principal, mensal, atualizado.
Tal prática não foi adotada nos cálculos apresentados pela parte autora.” Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação (ID 2166708262).
Autos conclusos.
Decido.
A impugnação apresentada pela FUNASA merece acolhimento parcial.
Parcelas em duplicidade Não se pode incluir nos cômputos parcelas antecipadas (como Adiantamento de Remuneração – MP 1684/98 e Gratificações Natalinas), sem a devida compensação posterior; do contrário, enseja-se a cobrança em duplicidade do percentual de 3,17%.
Parcelas remuneratórias e indenizatórias Sobre a base de cálculos do reajuste de 3,17%, o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que o reajuste deve incidir sobre todas as parcelas remuneratórias, excluindo apenas as de caráter indenizatório.
No caso em análise, isso significa que a base de cálculo deve incluir todas as rubricas que compõem a remuneração da parte exequente, tais como gratificações, funções gratificadas, quintos/décimos, vantagens pessoais, dentre outras rubricas, exceto aquelas que possuam natureza indenizatória.
Nesse sentido, confira-se o precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
VERBAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE PDV.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE.
PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Este Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça já firmaram o entendimento de que o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do servidor, motivo por que devem ser incluídas na base de cálculo do referido reajuste todas as verbas remuneratórias percebidas pelos exequentes, tais como gratificações, funções gratificadas, quintos/décimos, vantagens pessoais, dentre outras rubricas que integram a remuneração dos embargados. 3.
Os valores percebidos a título de adesão a Programas de Desligamento Voluntário, em razão da natureza indenizatória de tais verbas, não compõem a base de cálculo de incidência do percentual de 3,17%. 4.
No mais, a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte, instada a manifestar-se, emitiu parecer no sentido de afastar as incorreções apontadas pela apelante. 5. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. 6.
Apelação da União parcialmente provida, para afastar as verbas percebidas a título de adesão a PDV da base de cálculo de incidência do reajuste de 3,17%. (TRF-1, AC: 00013809720084013400, Rel.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, PJe 05/05/2020) Por esse ângulo, estão corretos os cálculos da FUNASA apenas no que diz respeito às parcelas indenizatórias.
Contribuição previdenciária (PSS) Os juros de mora incidem sobre o valor bruto, porque o PSS não é calculado nesta fase.
Não cabe falar em destaque da contribuição do PSS dos cálculos dos exequentes, uma vez que tal procedimento se dá somente no momento em que os valores devidos à parte credora estiverem disponíveis, ou seja, após a expedição do precatório e depósito do valor correspondente, não havendo necessidade de estarem expressamente quantificados na planilha de cálculos.
Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à execução, para fixar os seguintes critérios para elaboração dos cálculos da quantia devida: a) cômputos das parcelas antecipadas (como Adiantamento de Remuneração – MP 1684/98 e Gratificações Natalinas), sem duplicidade; b) base de cálculo do reajuste considerando todas as rubricas remuneratórias, exceto as de caráter indenizatório; c) não incidência de PSS nessa fase.
Pelo princípio da causalidade, e tratando-se de execução embargada (art. 1º-D da Lei 9.494/97), condeno a FUNASA a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do exequente no patamar de 10% sobre o valor adequado do débito.
Doutra banda, condeno o exequente a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do executado no patamar de 10% sobre o valor do excesso encontrado na impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1134186/RS[1]).
A exigibilidade desta verba está suspensa, em virtude da gratuidade judiciária que ora defiro.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) [1]RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). -
07/10/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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