TRF1 - 1017310-27.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1017310-27.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGAPE CONSTRUTORA LTDA - EPP IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AGAPE CONSTRUTORA LTDA - EPP contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT, em que objetiva tutela provisória “para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: “ I) PROCESSE IMEDIATAMENTE o pedido de desistência do Parcelamento Simplificado nº 02110001200163918302288, protocolizado em 13 de janeiro de 2025 sob código de controle 535422053401176; OU I) EXPECA A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ou CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA em favor da impetrante, afastando definitivamente o impedimento decorrente do parcelamento não cancelado por erro administrativo da própria Receita Federal; b) ALTERNATIVAMENTE, caso Vossa Excelência entenda necessário, que seja determinado à autoridade impetrada a apresentação de justificativa técnica fundamentada sobre a alegada "Divergência dos Débitos" que impede o cancelamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para posterior análise e solução definitiva;” Narra a inicial que: “A impetrante ÁGAPE CONSTRUTORA LTDA constitui empresa do ramo de construção civil, devidamente estabelecida no Estado de Mato Grosso, que desenvolve suas atividades mediante regular participação em processos licitatórios junto ao Poder Público, necessitando, para tanto, manter sua situação fiscal em perfeita regularidade.
Em data de 13 de janeiro de 2025, às 18h46min33s, a impetrante formalizou, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, através do sistema eletrônico oficial, Solicitação de Desistência de Parcelamento referente ao Parcelamento Simplificado nº 02110001200163918302288, conforme código de controle nº535422053401176 (doc.03, 04 e 05). (...) Não obstante a regularização de todos os débitos e o protocolo tempestivo da desistência do parcelamento, quando da tentativa de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND) junto à Receita Federal, verificou-se que o parcelamento nº 02110001200163918302288 permanecia indevidamente ativo no sistema, obstaculizando a expedição da certidão requerida.
Diante da constatação do vício administrativo, a impetrante, em 02 de junho de 2025, formalizou novo requerimento junto à autoridade impetrada (Processo Administrativo nº 10061.722394/2025-56) (doc.06), reiterando a solicitação de cancelamento do parcelamento e esclarecendo a situação fática e jurídica.
Em 03 de junho de 2025, através de atendimento eletrônico oficial (protocolo nº 202500598709), a impetrante foi cientificada pela Receita Federal de que o parcelamento apresentava "impedimento para a rescisão por motivo de Divergência dos Débitos", sem que fosse fornecida qualquer justificativa técnica ou jurídica para tal alegação.
Até a presente data, decorridos quase cinco meses desde o protocolo inicial da desistência, a autoridade impetrada permanece inerte quanto ao processamento do requerimento, mantendo artificialmente ativo o parcelamento que deveria ter sido cancelado.
O referido parcelamento constitui o único óbice para a expedição da CND, sendo incontroverso que todos os demais débitos tributários da impetrante se encontram devidamente regularizados junto à PGFN.” Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída, isto é, suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Além dos dois requisitos acima elencados, destaca-se a necessidade de demonstração da existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela liminar.
A parte impetrante alega, em síntese, que houve erro administrativo decorrente do parcelamento não cancelado.
Alega ainda que “O referido parcelamento constitui o único óbice para a expedição da CND, sendo incontroverso que todos os demais débitos tributários da impetrante se encontram devidamente regularizados junto à PGFN.” Todavia, o pedido de desistência de parcelamento simplificado efetivado em 02/05/2022 (0211.00012.0016391830.22-88) não é suficiente para determinar a expedição de CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ou CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA em favor da impetrante.
Ademais, destaca-se que, além da presunção de legitimidade da tributação, os eventuais prejuízos financeiros, por si sós, não são suficientes para caracterização de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CPC, ART. 300.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IRPF E MULTA QUALIFICADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente de processos administrativos fiscais.
Caso em que a agravante atribui a seu contador as ilegais deduções em declarações de imposto de renda, que redundaram em redução do tributo pago. 2.
A agravante alega a existência de prejuízos decorrentes da continuidade da cobrança da exigibilidade dos créditos tributários, não sendo demonstrado o concreto perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Meros prejuízos financeiros, por si só, não caracterizam a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Os processos administrativos são respaldados pela presunção de legalidade e veracidade, seguindo o devido trânsito para atingir o resultado concludente, sendo que eventuais irregularidades podem ser levadas ao Poder Judiciário, visando o controle da legalidade dos atos.
No que tange à responsabilidade da agravante pelos lançamentos realizados nas declarações de IRPF a matéria volta-se ao mérito da questão, obrigando-se a ser discutida e analisada no processo de conhecimento, respeitando-se a devida instrução processual. 4 - Agravo de Instrumento não provido. (AG 1026472-55.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/09/2021 PAG.) (grifo nosso) EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DE RISCO. 1.
A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 2.
Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada. (TRF4, AG 5007678-94.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 31/05/2021) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
IN RFB 1.911/2019.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 7.
Não vislumbro o periculum in mora no argumento da exigibilidade indevida de tributo, uma vez que o E.
STJ já declarou que: “…pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal” (AgRg na MC 20.630/MS). 8.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014154-15.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) (grifo nosso) Por fim, pontua-se a opção da impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual, além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Nessas circunstâncias, a análise adequada da pretensão demanda a oitiva da autoridade impetrada e a formação do contraditório, a fim de resultar adequados elementos de convicção para decisão. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
05/06/2025 20:54
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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