TRF1 - 1004856-36.2021.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004856-36.2021.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
J.
G.
D.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ZELIA BARBOSA GOMES - MA4413 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pela aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual os fatos de maior relevância da lide passam a ser expressamente aludidos na própria fundamentação.
Passo então a DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por V.
J.
G.
D.
F., na qualidade de filho menor do(a) falecido(a) WILLYANNES LEITAO GOMES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora ingressou na via administrativa com seu pedido, o qual fora indeferido.
Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente.
No que tange ao evento morte do instituidor da pensão, este restou demonstrado pela certidão de óbito acostadas aos autos.
O cerne da lide restringe-se à manutenção da qualidade de segurado da de cujus quando do seu óbito ocorrido em 19/07/2020.
Afirma a parte autora que o seu falecido companheiro era segurado especial da previdência social na condição de trabalhador rural/pescador artesanal.
Importante destacar que a orientação jurisprudencial pátria firmou-se no sentido de que, em sede de comprovação de trabalho rural/pesca artesanal com fins previdenciários, imprestável a prova exclusivamente testemunhal, exigindo-se para tanto um início razoável de prova material que oriente o convencimento judicial.
Inteligência do Enunciado de Súmula nº 149 do STJ (Súmula nº 149 – “Prova Testemunhal - Atividade Rurícola - Benefício Previdenciário.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”).
Analisando-se os autos percebo que a autora não juntou início de prova material capaz demonstrar o exercício de atividade rural/pesqueira pela falecida, pois os documentos apresentados constituem meras declaração reduzidas a termo ou são muito distantes ou posteriores à época do óbito.
Ademais, a prova testemunhal se mostrou frágil, tanto a autora quanto a testemunha se mostraram inseguras nas respostas apresentadas a este juízo, sendo seus depoimentos insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pelo de cujus.
Desta forma, o conjunto probatório apresentado não foi suficiente para comprovam o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar pela falecida, conforme exigido pela legislação.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face a gratuidade da Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 08:33
Juntada de contestação
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22/09/2021 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/09/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
13/08/2021 23:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/08/2021 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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