TRF1 - 1016522-13.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1016522-13.2025.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTOS E REIS SERVICOS MEDICOS LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de atividade hospitalar c/c depósito judicial ajuizada por SANTOS E REIS SERVICOS MEDICOS LTDA, contra ato da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, apurar o IRPJ e CSLL no respectivo percentual de 8% e 12%, em virtude do enquadramento das atividades exercidas como “atividades hospitalares” para fins tributários, conforme benefício fiscal da Lei 9.245/95, ratificado pela Lei 11.727/08.
Ainda, pleiteia a restituição dos valores apurados, acrescidos de juros Selic.
Em sede liminar, pleiteia a autorização para efetuar os depósitos dos tributos (IRPJ e CSLL) apurados trimestralmente e depositados no montante integral, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da autora junto ao CADIN e de promover a execução dos valores consignados, até decisão final do mérito.
Alega, no entanto, que recolhe seu Imposto de Renda Pessoa Jurídica- IRPJ sob o regime de lucro presumido, o qual é calculado em 32% (trinta dois por cento) sobre a receita bruta, bem como a contribuição social sobre lucro líquido – CSLL, a qual também calculada sobre a mesma base de cálculo.
Juntou a procuração, os documentos da empresa, o comprovante de recolhimento das custas e os documentos constitutivos da pretensão.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 e seguintes).
Além disso, na tutela de urgência de natureza antecipada há o requisito negativo, que, portanto, deve estar ausente, que é o perigo de irreversibilidade da medida.
Inicialmente, mister se faz definir o alcance do disposto no art. 15, §1º, III, “a” da Lei n. 9.429/95 (alterada pela Lei 11.727/2008), notadamente, em relação à expressão “serviços hospitalares”, para fixar se a impetrante tem direito à obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL, in verbis: “Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Redação dada pela Lei n. 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória n. 232, de 2004) a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; (Redação dada pela Lei n. 11.727, de 2008) b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. (Incluído pela Lei n. 12.973, de 2014) (Vigência)”.
Da leitura desse dispositivo legal, infere-se que o legislador reduziu os custos tributários para os contribuintes que exerçam serviços hospitalares, eis que mais onerosos ao empresário, pois exige estrutura física, humana e operacional de alto custo, não sendo necessário que os serviços sejam prestados no espaço físico de um hospital, bastando que se trate de serviços que complementem aqueles prestados pelo hospital.
Ou seja, para a concessão do benefício fiscal, o foco é nos serviços prestados que estejam ligados à promoção da saúde (serviços essenciais à população - garantia fundamental insculpida no art. 6º da Constituição Federal) e não em razão da pessoa do contribuinte.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.116.399/BA, sob o regime representativo de controvérsia, o STJ firmou o entendimento de que são considerados serviços hospitalares aqueles vinculados às atividades desenvolvidas por hospitais, sendo desnecessário disponibilização de estrutura de internação, excluídas as consultas médicas.
Colaciono abaixo a ementa do acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 e 468 DO CPC.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
LEI 9.249/95.
IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES".
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE ESTRUTURA DISPONIBILIZADA PARA INTERNAÇÃO.
ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
Controvérsia envolvendo a forma de interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista na Lei 9.429/95, para fins de obtenção da redução de alíquota do IRPJ e da CSLL.
Discute-se a possibilidade de, a despeito da generalidade da expressão contida na lei, poder-se restringir o benefício fiscal, incluindo no conceito de "serviços hospitalares" apenas aqueles estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, mediante internação e assistência médica integral. 2.
Por ocasião do julgamento do RESP 951.251-PR, da relatoria do eminente Ministro Castro Meira, a 1ª Seção, modificando a orientação anterior, decidiu que, para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício.
Daí a conclusão de que "a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares". 3.
Assim, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 4.
Ressalva de que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 5.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a empresa recorrida presta serviços médicos laboratoriais (fl. 389), atividade diretamente ligada à promoção da saúde, que demanda maquinário específico, podendo ser realizada em ambientes hospitalares ou similares, não se assemelhando a simples consultas médicas, motivo pelo qual, segundo o novel entendimento desta Corte, faz jus ao benefício em discussão (incidência dos percentuais de 8% (oito por cento), no caso do IRPJ, e de 12% (doze por cento), no caso de CSLL, sobre a receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de serviços médicos laboratoriais). 6.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1116399 / BA RECURSO ESPECIAL 2009/0006481-0 Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/10/2009 Data da Publicação/Fonte Je 24/02/2010).
Em face da superveniente alteração na redação do inciso II, alínea "a", do artigo 15 da Lei 9.249/95, por força da Lei nº 11.727/08, passou-se a exigir, para a aplicação do percentual reduzido, que a "prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa".
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
LEI 9.249/95.
IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
CONDIÇÃO DA PRESTADORA DE "SERVIÇOS HOSPITALARES" APÓS O ADVENTO DA ART. 29 DA LEI N. 11.727/2008.
NECESSIDADE LEGAL DA CONSTITUIÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp. n. 1.116.399 - BA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 28.10.2009) entendeu por elastecer o conceito de "serviços hospitalares" previsto no art. 15, § 1º, III, a, da Lei n. 9.249/95, para abranger também serviços não prestados no interior do estabelecimento hospitalar e que não impliquem em manutenção de estrutura para internação de pacientes. 2.
No entanto, para os fatos geradores ocorridos após a produção de efeitos do art. 29, da Lei n. 11.727/2008 (a partir de 01.01.2009 - art. 41, VI, da Lei n. 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, § 1º, III, a, da Lei 9.249/95, a saber: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária.
Precedente: REsp. n. 1.369.763 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 18.06.2013. 3.
Recurso especial não provido (STJ.
REsp 1449067, rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, publ.
DJE DATA:26/05/2014) Nesse sentido, o eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se pronunciou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.
DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO "SERVIÇOS HOSPITALARES".
INTERPRETAÇÃO OBJETIVA.
PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO STJ EM REPERCUSSÃO GERAL E DESTA CORTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES: CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA.
BASE DE CÁLCULO (IRPJ [8%]; CSLL [12%]): ART. 15, §1º, III, "A", LEI N. 9.249/95.
EQUIPARAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 - A apelante comprovou exercer atividades de cínica oftalmológica adequados à prestação de serviços de natureza hospitalar, não se restringindo a consultas médicas.
A autorização da ANVISA e as amostras de notas fiscais relativas a cirurgias de catarata e corretivas em seus pacientes nas suas próprias instalações.
Este é o critério objetivo eleito pelo legislador, segundo interpretação definitiva do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.116.399/BA, sob o regime de Representativo da Controvérsia.
Naquela oportunidade, a Corte firmou o entendimento no sentido de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, sendo desnecessária a disponibilização de estrutura de internação, excluindo-se as simples consultas médicas.
Precedentes desta Turma: ApReeNec 2006.38.00.030688-0/MG, 7ª T., Luciano Tolentino Amaral, e-DJF 11/4/2014, p. 655; AG00360876720124010000, 7ª T., Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 20/9/2013, p. 520). 3 Apelação provida para conceder a ordem de segurança a fim de que a impetrante aplique as mediante as alíquotas de 8% (IRPJ) e 12% (CSSL) de sua receita bruta (exclusive aquelas decorrentes de consultas e atividades de cunho administrativo), assegurado o direito à compensação sobre importâncias já recolhidas e tributos da mesma natureza (art. 74 da Lei 9.430/96) e respeitada a prescrição quinquenal anterior à data da impetração.
Sentença reformada. 4 - Sem honorários.
Custas pela União em reembolso. (AC 000629661.2010.4.01.3803, JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 29/11/2019 PAG.).
Em resumo, considerada a legislação aplicável e a interpretação dada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, o gozo do benefício da base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL é reconhecido nos seguintes termos: (a) serviços hospitalares são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde e que, em regra, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não, necessariamente; (b) não são todas as receitas que podem ser tributadas segundo a base de cálculo reduzida, mas apenas aquelas que se enquadram como serviços hospitalares, excluindo-se, por exemplo, as receitas de simples consultas, receitas financeiras ou administrativas, entre outras; (c) os requisitos da Lei nº 11.728/2008 não se aplicam aos casos decididos antes do seu advento; (c.1) em caso de aplicação da nova lei, a empresa deve estar constituída na forma de sociedade empresária e estar registrada na Junta Comercial; (c.2) para comprovar que "atende às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa", basta que a empresa demonstre que está em funcionamento regular, bastando para isso a apresentação do alvará de licença sanitária, a menos que existam nos autos indicações em sentido diverso; (d) os regulamentos emanados da Receita Federal não podem exigir que os contribuintes cumpram requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes, ou a vedação à utilização de estrutura de terceiros).
Do caso em análise Verifico no respectivo contrato social que a autora está constituída na forma empresarial, sob responsabilidade limitada.
Além disso, juntou o comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ que informa CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: 86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS: 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares; 86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas; 86.30-5-99 - Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente; 86.40-2-07 - Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética (id 2189674210).
O Alvará Sanitário expedido em seu favor caracteriza a comprovação da observância das normas da ANVISA, nos termos do § 3º do art. 33 da IN/RFB 1.700/2017.
Portanto, demonstrou a relevância do fundamento desta ação.
Quanto ao perigo da demora, caracteriza-se pela iminência da sujeição ao recolhimento destes tributos também com as bases de cálculo presumida majoradas, causando um ônus financeiro demasiado no transcorrer e morosidade da demanda.
Por outro lado, não vislumbro o risco de irreversibilidade da medida. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que a ré se abstenha da exigência da base de cálculo de IRPJ e CSLL no patamar de 32%, aplicando-se à base de cálculo os percentuais reduzidos, respectivamente de 8% e 12%, sobre os serviços prestados tipicamente hospitalares, previstos na Lei 9.249/95, em seu artigo 15, § 1º, III, “a”, e art. 20, III, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários no que tange à diferença para o percentual de 32%, nos termos do artigo 151, V, do CTN, até ulterior decisão desta ação.
Determino que a ré se abstenha de incluir o nome da autora junto ao CADIN, bem como da prática de quaisquer atos em desacordo com esta decisão.
Cite-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
29/05/2025 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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