TRF1 - 1002176-73.2024.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA INTEGRATIVA PROCESSO:·1002176-73.2024.4.01.3606 CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESELDA MARIA SCHAEDLER DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGO DA SILVA - MT25225/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) A parte requerida apresentou embargos de declaração (Id. 2182976180), em face da sentença de Id. 2181613725, alegando que a mesma estaria com erro material, eis que parte autora é vinculada ao RPPS e não RGPS.
O embargado manifestou-se no Ids. 2183156700, 2184223758 e 2184225652.
Passo a decidir.
Sendo tempestivos os aclaratórios, analisarei o mérito.
Consigno que a pretensão infringente deve ser acolhida.
Embora o CNIS traga que diversos registros de contribuições junto ao sequencial item 5, no período de 2006 até 2024, observa-se que tais registros são frutos do vínculo efetivo com o município de Aripuanã-MT, na condição de RPPS, vide abaixo: Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos e DOU-LHES TOTAL PROVIMENTO para suprir a contradição, conforme fundamentação supra.
Diante disso, passo à reanálise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária movida por JESELDA MARIA SCHAEDLER DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS com pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.
Requisitos legais: O benefício de aposentadoria por invalidez, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Parte autora: JESELDA MARIA SCHAEDLER DA SILVA, 61 anos, ensino médio completo, vendedora.
Indeferimento administrativo: Requerimento apresentado em 12/09/2024 (Id. 2158800756).
DA INCAPACIDADE, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA: Para a verificação da incapacidade alegada, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado em Id. 2167459330, aferindo que a autora foi diagnosticada verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com Hanseníase dimorfa CID: A30.3.
Em decorrência das patologias, restou consignado que o início da incapacidade em 10/2024.
Muito embora em perícia médica identificou-se que a autora possuiu incapacidade total e temporária, verifica-se em análise ao seu CNIS (Id. 2159181321) que a parte não cumpriu o requisito, para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade: a qualidade de segurado.
No caso concreto, verifico que a parte autora não possuía na época do requerimento a qualidade de segurada, visto que sua última contribuição para o INSS foi em 11/2011, conforme sequencial 6.
Logo, nota-se que o seu período de graça perdurou até 15/01/2013.
Nesse sentido, mesmo considerando eventual desemprego involuntário a parte autora não manterá a sua qualidade de segurado na data da incapacidade (10/2024).
Assim, na data do início da incapacidade, bem como na data do requerimento a parte autora não possuía mais qualidade de segurada para fins de concessão do benefício.
Nesse passo, a parte não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Ainda, cabe ressaltar que a parte autora encontrava-se vinculada ao RPPS do município de Aripuanã-MT, ocupando o cargo de carreira de Agente de Serviços Públicos, Classe A Nível 01, conforme portaria nº 2.647/2006 de 01/03/2006, com número de matricula nº 1.046 (conforme Parecer em anexo).
Insta salientar que a parte autora, na data do requerimento no INSS, já se encontrava em processo de aposentadoria por idade (conforme Parecer em anexo) junto ao RPPS, ou seja, na data do requerimento no INSS a parte autora já havia utilizado o seu período contribuitivo para solicitar a aposentadoria por idade, sendo assim, não poderia usar tal período no âmbito no RGPS.
Por fim, nota-se que, desde 1992, o município de Aripuanã-MT instituiu o seu RPPS, vejamos: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em face da improcedência do feito, REVOGO a tutela antecipada deferida na sentença de Id. 2181613725.
Diante disso, determino a cessação imediata do benefício de NB 652711389-0.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: a) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
18/11/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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