TRF1 - 1004255-95.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004255-95.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENE DANTAS DE ABREU COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDILENE AZAMBUJA SILVA - PA16226-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (20/04/2023 - ID 2134214555).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Passo à análise do caso concreto.
Para comprovar o exercício da atividade rural no período mencionado, a autora apresentou aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência em seu nome com endereço rural, documento de propriedade de terra em nome do esposo, registrado em cartório em 2023, e certidão de casamento datada de 2014, constando a profissão do marido como autônomo.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou ser trabalhadora rural e trabalhar na propriedade pertencente ao seu esposo, localizada no município de Ipixuna do Pará.
No terreno, cultiva mandioca, milho, feijão, açaí e cupuaçu, além de criar porcos, galinhas e cinco cabeças de gado, em conjunto com seu marido.
As testemunhas arroladas confirmaram que a autora sempre exerceu a atividade rural e corroboraram suas alegações sobre o trabalho rural realizado.
Ao analisar os autos, observo que os documentos apresentados são muito recentes e não comprovam a carência mínima exigida para o benefício pleiteado.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal -
25/06/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005181-76.2024.4.01.3906
Maria Vanderleia de Oliveira Assuncao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Carvalho Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 16:39
Processo nº 1007461-68.2024.4.01.3502
Vinicius Nogueira Pinto Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Henrique de Morais Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 15:24
Processo nº 1003188-10.2024.4.01.3902
Jackson Fonseca da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Simao Lima Rebelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 16:56
Processo nº 1032253-67.2025.4.01.3400
Ingride Ferreira Lisboa
Associacao Objetivo de Ensino Superior -...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2025 12:49
Processo nº 1004844-87.2024.4.01.3906
Aliana Soares de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luiz Gouveia de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 17:45