TRF1 - 1035165-22.2020.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 12:23
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 12:22
Juntada de Certidão
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21/05/2021 08:03
Decorrido prazo de GILMAR SANTOS DOS REIS em 20/05/2021 23:59.
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06/05/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 02:20
Decorrido prazo de GILMAR SANTOS DOS REIS em 03/05/2021 23:59.
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19/04/2021 22:14
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 07:28
Publicado Sentença Tipo A em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035165-22.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR SANTOS DOS REIS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação proposta contra a União, com pedido liminar de tutela de urgência visando à concessão do benefício de auxílio emergencial previsto na Lei 13.982/2020 e danos morais.
Foi indeferida tutela de urgência em caráter liminar.
A União, em sede de contestação, alegou preliminarmente ausência de interesse processual, em virtude do Decreto n. 10.398, de 16 de junho de 2020, que criou o procedimento de contestação da inelegibilidade ao recebimento do auxílio emergencial e da Portaria nº 423, de 19 de junho de 202, que atribuiu à DPU a atribuição de analisar as contestações administrativas diretamente junto ao Ministério da Cidadania.
Alegou também que a autora “não trouxe contraprova em relação ao banco de dados público da Dataprev”.
Decido.
O auxílio emergencial está regulamentado no art. 2º da Lei 13.982/2020, nos seguintes termos: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família. (...) § 2º Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar. (...) § 3º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio. § 4º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital. § 5º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo. (...) § 6º A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio. § 7º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento. § 8º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família. (...) § 11.
Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores. (...)" Do conjunto probatório, especialmente a tela de consulta ao auxílio emergencial, verifico que o benefício foi indeferido por ter sido apontada a existência de membro pertencente à família que recebe Bolsa Família.
Observo, ainda, que consta no requerimento o CPF da irmã do autor, bem como que não restou esclarecido na inicial quem, de fato, compõe o grupo familiar.
Além disso, os documentos pessoais das pessoas que formam seu grupo familiar, requeridos por meio de intimação, não foram reunidos nos autos, impossibilitando uma nova análise dos fatos.
Em face do exposto, extingo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, art. 51,§ 1º da Lei nº 9.099/95, e julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Com o trânsito em julgado e após o cumprimento, arquive-se.
SALVADOR, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
14/04/2021 10:01
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 10:01
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2021 15:33
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 19:33
Juntada de Certidão.
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17/09/2020 03:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 23:16
Juntada de Certidão
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10/09/2020 11:46
Juntada de Contestação
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27/08/2020 23:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2020 22:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2020 16:52
Juntada de Certidão
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19/08/2020 14:28
Conclusos para decisão
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18/08/2020 20:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/08/2020 20:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/08/2020 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2020 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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