TRF1 - 1006239-47.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 17:22
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:35
Juntada de Certidão
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28/05/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:37
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 00:55
Decorrido prazo de ENILDO DANTAS DIAS NOVO JUNIOR em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:55
Decorrido prazo de PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 21/05/2021 23:59.
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11/05/2021 18:49
Juntada de manifestação
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08/04/2021 03:48
Publicado Sentença Tipo C em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006239-47.2020.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CARACARAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZETE DE CARVALHO OLIVEIRA - RR1058 POLO PASSIVO:PREMOL INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA Instada a emendar a petição inicial, quedou-se inerte a parte autora.
Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, sem modificação, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de despacho, após a devida certificação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
06/04/2021 18:02
Juntada de Certidão
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06/04/2021 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 18:02
Indeferida a petição inicial
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05/04/2021 20:59
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARACARAI em 25/03/2021 23:59.
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17/02/2021 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/01/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 10:41
Outras Decisões
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18/12/2020 14:12
Conclusos para decisão
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18/12/2020 12:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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18/12/2020 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2020 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2020 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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