TRF1 - 1012021-75.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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26/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ELOA GABRIELLY OLIVEIRA PONTES em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:56
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1012021-75.2022.4.01.3000 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: E.
G.
O.
P.
Advogado do(a) RECORRIDO: IGOR PORTO AMADO - AC3644-A DECISÃO Trata-se de recurso em face de sentença na qual há presunção legal de que o autismo é considerado deficiência/impedimento de longo prazo para efeito de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), independente da realização de perícia médica.
A matéria está sob análise no PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, afetado ao Tema 376 da TNU, no qual se discute: “Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.” Em face ao exposto, SOBRESTE-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito, nos termos do art. 16, §5º, do Regimento Interno da TNU.
Intimem-se.
Rio Branco - Acre, datado e assinado digitalmente.
Fabrício Roriz Bressan Juiz Federal -
23/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 08:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/02/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 20:02
Juntada de parecer do mpf
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07/02/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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