TRF1 - 1001426-40.2025.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:42
Juntada de impugnação
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26/06/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 08:38
Juntada de embargos de declaração
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16/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001426-40.2025.4.01.3508 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO DIOGENES RODRIGUES CASTILHO, OLIZIA MENDES DO PRADO CASTILHO Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANCYS DE PAULA FERREIRA GUIMARAES - GO34252 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de embargos à execução extrajudicial opostos por JOÃO DIOGENES RODRIGUES CASTILHO e OLIZIA MENDES DO PRADO CASTILHO em face da execução de título extrajudicial de n. 1002837-55.2024.4.01.3508, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela: a) levantamento dos bloqueios judiciais operados sobre contas da embargante OLIZIA, bem como a proibição de novos bloqueios; b) o levantamento de todos os gravames em nome dos embargantes; c) a suspensão da execução.
Requereram a concessão da justiça gratuita. É o sucinto relatório.
Decido.
A certidão de ID 2191740286 certifica no item 1 que a parte embargante não chegou a ser citada na execução correlata.
Com bem preceitua o artigo 914 do CPC “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”, no prazo de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo seguinte.
Assim, recebo os presentes embargos.
Passo à análise dos pedidos requeridos liminarmente.
Primeiro, torno prejudicado o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, por não serem devidas custas para a oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 7º da Lei n. 9.289/96.
I – Do desbloqueio de ativos financeiros.
Defendem os embargantes que OLIZIA apenas figura como interveniente garantidora hipotecária por ser cônjuge do emitente da cédula exequenda.
A execução correlata funda-se na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 403386/0953/2021, emitida em 22/12/2021 pelo embargante/executado JOAO DIOGENES e seu cônjuge, a embargante/executada OLIZIA, no valor de R$ 4.000.020,00 (quatro milhões e vinte reais), com vencimento em 17/12/2023 (p. 34-56 de ID 2191741489).
Foram dados em garantia: a) 162 cabeças de gado da raça nelore puro, sendo fêmeas com idade entre 13 e 18 meses; b) imóvel rural de matrícula n. 23.997 do CRI de Goiatuba-GO, denominado “Fazenda Melo e Santana”, de propriedade dos embargantes.
O STJ já formou entendimento de que há legitimidade passiva, para a ação de execução, do cônjuge do devedor de cédula rural com garantia hipotecária (REsp 468333 MS 2002/0108270-6, Quarta Turma, Luis Felipe Salomão, DJe 14/12/2009).
Assim, não há que se afastar a legitimidade passiva da embargante na ação executiva.
Desta forma, e à míngua de alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, indefiro o pedido de desbloqueio.
II – Da exclusão dos nomes dos embargantes de sistemas de proteção ao crédito, do CADIN e do Cartório 2º Ofício de Notas e Protesto e de Título e Empresa da Comarca de Goiatuba – GO.
O pedido de tutela antecipada tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Lado outro, os atos administrativos ostentam presunção iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, somente sendo admitido o afastamento de seus efeitos após esgotada a instrução processual e os debates entre as partes, não sendo possível afastar tais presunções por medida liminar, a não ser diante evidências concretas e unívocas, o que não é caso.
O periculum in mora não está presente, uma vez que os embargantes não comprovaram a inscrição de seus nomes no CADIN, em sistemas de proteção ao crédito e junto ao Cartório 2º Ofício de Notas e Protesto e de Título e Empresa da Comarca de Goiatuba – GO.
Ausente o perigo da demora, desnecessária a análise do fumus boni iuris.
III – Da suspensão da execução correlata.
Conforme o art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo o juízo, entretanto, “a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (§1º).
O STJ já se posicionou que a coexistência dos demais requisitos previstos na lei para concessão do efeito suspensivo (probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo), por si só, não é suficiente para afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente (REsp: 1846080/GO, Terceira Turma, Nancy Andrighi, DJe 04/12/2020, RSDCPC, vol. 129, p. 128).
Assim, ausente a garantia do juízo, dispensada a apreciação quanto aos demais requisitos para suspensão da execução, pelo que indefiro o pedido de suspensão da ação executiva.
IV – Disposições finais.
Intime-se a embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 920 do CPC.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara.
Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução por título extrajudicial n. 1002837-55.2024.4.01.3508.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal AA -
11/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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06/06/2025 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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