TRF1 - 1005670-79.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/07/2025 15:04
Juntada de Informação
-
17/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:23
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2025 06:38
Publicado Ato ordinatório em 07/07/2025.
-
05/07/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1005670-79.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDITE NUNES DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, ELTON JOSE ASSIS - RO631 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Pretende a parte autora o pagamento da GEAAPCC EXT (Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext) na inatividade.
Citada, a União alega incompetência do Juizado Especial Federal em razão da ausência de renúncia ao valor que exceder o teto do juizado, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Decido.
A parte autora instruiu a petição inicial com planilha do proveito econômico almejado, cujo valor se encontra aquém ao teto do juizado, de modo que se mostra dispensável a apresentação de renúncia expressa.
Assim, rejeito preliminar.
Mérito.
GEAAPCC-Ext A parte autora trouxe aos autos elementos que confirmam o recebimento da GEAAPCC-Ext até a concessão da aposentadoria, que se deu em 29.08.2024, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005 (id. 2179761254).
De acordo com a Lei n. 13.681/2018, a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext) integra a estrutura remuneratória do PCC-Ext, e é devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar: Art. 10.
A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição: I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei; II - Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei ; e III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei . (destaquei) A gratificação é paga em valor fixo para os integrantes da mesma Classe/Padrão, conforme Anexo IV da legislação de regência: b) GEAAPCC-Ext dos cargos de nível auxiliar do PC C - Ext CLASSE PADRÃO A partir de 1º de janeiro de 2015 ou da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento a opção de que trata o art. 3º desta Lei, se esta for posterior A partir de 1º de agosto de 2016 ou da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento a opção de que trata o art. 3º desta Lei, se esta for posterior A partir de 1º de janeiro de 2017 ou da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento a opção de que trata o art. 3º desta Lei, se esta for posterior ESPECIAL III 713,27 755,86 795,65 II 649,88 688,69 724,94 I 588,75 623,91 656,75 CLASSE PADRÃO VALOR DA GEAAPCC-Ext EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 867,26 II 790,18 I 715,86 Como se vê, a gratificação em questão não se assemelha a uma gratificação de desempenho ou pro labore faciendo.
Trata-se, em verdade, de uma gratificação devida a todos os servidores de nível Auxiliar dos ex-territórios, de acordo com seu padrão, não se vinculando, portanto, a qualquer critério de avaliação de desempenho do servidor ou da instituição, sendo paga, inclusive, em valores fixos, de onde se extrai seu caráter genérico.
O que requer a parte autora é a incidência do Art. 40, §8º da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), na redação anterior ao texto conferido pela Emenda Constitucional n. 20/98: § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).
Trata-se da regra da paridade remuneratória, segundo a qual os servidores inativos têm direito ao mesmo benefício ou vantagem posteriormente concedida aos servidores em atividade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidara o entendimento segundo o qual as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas (RE 596962.
DJ 22.08.2014 Repercussão Geral tema 156).
A condição contida na tese é a de que o servidor tenha se aposentado antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003 ou observe a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005.
No presente caso, assentado o caráter genérico da gratificação, também se verifica que a parte autora aposentou-se com fundamento no Art. 3º da EC n. 47/2005, fazendo jus, portanto, à paridade remuneratória.
Deste modo, todas as vantagens de caráter geral conferidas à sua categoria lhe devem ser asseguradas, nos termos da tese fixada pela Corte Suprema, de modo que é indubitável a incidência do precedente de modo a garantir o pagamento da GEAAPCC EXT na inatividade.
Não se trata, de fato, de conferir similitude remuneratória entre diferentes regimes jurídicos (plano geral com o plano dos ex-territórios), mas apenas de subsumir o caso ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter genérico da gratificação requerida e o direito à paridade remuneratória da parte requerente.
Nesse sentido está a compreensão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Acre e Rondônia: DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRANSPOSIÇÃO.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO GENÉRICA (GEAAPCC EXT) AO SERVIDOR TRANSPOSTO.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
MANTEM A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. (TR AC/RO.
Recurso Inominado 0012649-21.2018.4.01.4100.
Juiz Federal Ricardo Beckerath da Silva Leitão.
DJ 23.09.2020).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO a implantar na folha de pagamento da parte autora a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), no mesmo valor devido aos servidores da ativa, e pagar-lhe as importâncias correspondentes às parcelas retroativas desde a aposentadoria da parte autora, observada a prescrição quinquenal e o abatimento de eventuais verbas já pagas administrativamente.
As diferenças devidas serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar do mês subsequente àquele em que o pagamento era devido, e juros de mora, estes a fluir desde a citação, segundo o parâmetro previsto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Fica a autora submetida ao valor da causa correspondente ao teto de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, tendo importado renúncia aos valores que excederem esse montante.
RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
EXECUÇÃO Transitada em julgado: I – intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar planilha com os valores devidos, tudo de acordo com a condenação supra, apresentando as respectivas fichas financeiras, acaso não juntadas.
Após, intime-se a parte ré, em igual prazo, para manifestação.
II – cumpridas as determinações acima, sem impugnação, requisite-se o pagamento da totalidade dos valores.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos, com as necessárias anotações.
Intimem-se.
PORTO VELHO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
09/06/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:29
Juntada de manifestação
-
11/04/2025 18:53
Juntada de contestação
-
04/04/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
01/04/2025 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2025 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069988-80.2024.4.01.3300
Emanuele Souza Freire
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Sergio Miranda de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 10:23
Processo nº 1000324-92.2025.4.01.3310
Miguel Alves Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre de Jesus Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 10:55
Processo nº 1018053-46.2025.4.01.3500
Darlan da Silva Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Alberto da Silva Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 11:53
Processo nº 1011002-08.2025.4.01.0000
Uniao Federal
Cristiano Gobbi
Advogado: Viviane Vidigal de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 15:24
Processo nº 1020901-40.2024.4.01.3500
Andre Luiz Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 11:55