TRF1 - 1014834-56.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo de GILENO RODRIGUES LOPES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:34
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO LOPES em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:09
Juntada de termo
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13/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:07
Juntada de outras peças
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04/07/2025 01:32
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO LOPES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de GILENO RODRIGUES LOPES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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18/06/2025 14:47
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014834-56.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAELA CARVALHO LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA - BA29205 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, que a Ré exclua seu nome dos órgãos dos órgãos de proteção ao crédito, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos em razão de tal inscrição.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
De início, como a demanda trata de gestão financeira do contrato, atribuição destinada exclusivamente à CAIXA, percebo que a parte autora não imputou qualquer responsabilidade ao FNDE, pelo que é forçoso concluir a inexistência de pertinência subjetiva na demanda judicial e, consequentemente, sua inclusão no polo passivo da demanda.
Desse modo, reconheço a ilegitimidade passiva do FNDE arguida em contestação, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DO FNDE, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, VI DO CPC.
Ademais, neste momento, já em cognição exauriente, entendo que permanecem válidos os fundamentos expostos na decisão de ID 2151956231, abaixo transcrita, in verbis: "Narra que “A primeira autora, no mês de março de 2015, formalizou, junto ao primeiro requerido (representado no ato da contratação pelo segundo requerido), Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior (FIES), identificado pelo nº 03.3543.185.0003669-70, possuindo como fiador o segundo autor, conforme faz prova documento em anexo. [...] Sucede que, no mês de maio do presente ano, diante de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento da parcela com vencimento naquele mês, realizando o pagamento no dia 13 de agosto de 2024, conforme faz prova documentos anexos.
Assim sendo, encontram-se os demandantes com todas as parcelas do indigitado contrato de financiamento rigorosamente em dia [...] Ocorre, porém, há poucos dias, o segundo autor, que figura como fiador no contrato pactuado entre as partes, ao tentar firmar um contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta junto a um concessionário local, foi surpreendido com a informação de desaprovação/negativa, pois, segundo o vendedor, o seu CPF encontrase com restrição ao crédito (nome negativado/sujo), [...] quando tomou ciência que de fato consta no seu nome uma negativação, proveniente da Caixa Econômica Federal, segunda ré, referente aquela parcela com vencimento no mês de maio/2024, paga em atraso, conforme faz prova consulta em anexo.
A Caixa Econômica Federal também negativou o nome da primeira autora (doc. anexo).
Contudo, apesar de terem adimplido com a parcela em atraso desde o dia 13/08/2024, até a presente data, isto é, mais de um mês depois, os nomes dos suplicantes continuam indevidamente negativados.”.
Pois bem.
Em sede de juízo perfunctório, entendo haver verossimilhança nas alegações da parte autora.
Isso porque o documento de ID 2148147991, pp. 3 e 4 comprova que a autora efetuou, no dia 13/08/2024, o pagamento da parcela com vencimento em 20/05/2024, assim, a autora pagou a referida parcela com atraso.
Diante do documento de ID 2148148181, verifica-se que a CEF inscreveu os nomes dos autores junto ao SERASA, no dia 05/07/2024, em razão de dívida com mesma data, ou seja, antes do pagamento da parcela pela parte autora.
Com isso, entendo que não houve ilegalidade na negativação.
Ocorre que, de acordo com o documento de ID 2148148254, com data de consulta atualizada em 11/09/2024, a inscrição permanece ativa, mesmo havendo transcorrido quase um mês da realização do pagamento do débito em atraso. É importante salientar que a súmula 548 STJ consolidou o entendimento acerca do prazo para retirada do nome do devedor no cadastro de inadimplentes: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.".
Assim, tratando-se de débito devidamente adimplido, a permanência da inscrição nos cadastros restritivos, muito provavelmente, se deu de forma irregular." Frise-se que, em contestação, a CEF se limitou a tecer alegações genéricas, apenas argumentando pela ausência de falha na prestação do serviço, não logrando êxito em infirmar as alegações e documentação expostas pelo autor.
Assim, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a CEF não retirou a restrição creditícia no prazo de 5 dias úteis após o pagamento do débito, a restrição passou a ser indevida.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência atual considera suficiente para a condenação a simples inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de hipótese de dano in re ipsa, sendo desnecessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral à pessoa, pois o próprio fato já configura o dano.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DANO IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO MODERADAMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.
II.
O valor arbitrado a título de reparação de danos morais está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja irrisório ou exagerado, o que não ocorre no presente caso.
III.
Agravo improvido. (AGA 200901634671, ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA, DJE DATA:16/06/2010.) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
CONTROLE PELO STJ.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
I - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.
Recurso Especial provido. (RESP 200802604897, SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/05/2009.) Quanto à fixação do quantum indenizatório, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: “Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos.
Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel.
Min.
Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009).
No caso em tela, apesar do abalo moral acima demonstrado, não repousam nos autos elementos capazes de demonstrar exacerbação no sofrimento ou abalo extraordinário do seu crédito capazes de autorizar um arbitramento superior ao usualmente adotado.
Nesses termos, considero razoável a fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, mostra-se capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante, de forma precípua no tocante à manutenção do nome do demandante no SERASA por um lapso temporal prolongado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência do débito aqui discutido e condenar a CEF a indenizar a parte autora a título de danos morais, ora fixados na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) , sobre a qual incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data desta sentença (data do arbitramento) até o seu efetivo pagamento.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ato contínuo, expeça-se alvará para levantamento dos valores.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 17 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 14:51
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:01
Juntada de réplica
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28/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 09:00
Juntada de contestação
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de GILENO RODRIGUES LOPES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:43
Decorrido prazo de RAFAELA CARVALHO LOPES em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 19:24
Juntada de contestação
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21/10/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 13:36
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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17/09/2024 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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