TRF1 - 0009971-43.2012.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:17
Expedição de Carta precatória.
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28/04/2022 15:54
Juntada de parecer
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03/02/2022 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2022 23:59.
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11/01/2022 14:37
Juntada de Certidão
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11/01/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
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25/11/2021 15:40
Juntada de Informações prestadas
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24/11/2021 11:54
Juntada de manifestação
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01/05/2021 01:33
Decorrido prazo de IZAIAS FERREIRA LOPES em 30/04/2021 23:59.
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01/05/2021 00:44
Decorrido prazo de JAIRO LOPES DA CRUZ em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:34
Decorrido prazo de IZAIAS FERREIRA LOPES em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 04:29
Decorrido prazo de JAIRO LOPES DA CRUZ em 16/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:13
Decorrido prazo de IZAIAS FERREIRA LOPES em 16/04/2021 23:59.
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19/04/2021 20:40
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 05:05
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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09/04/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 3ª Vara Federal Criminal da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0009971-43.2012.4.01.4100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: IZAIAS FERREIRA LOPES e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA - 1.
Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra IZAIAS FERREIRA LOPES e JAIRO LOPES DA CRUZ, pela prática dos crimes descritos nos arts. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, e 55 da Lei nº 9.605/98, c/c arts. 29 e 70, ambos do Código Penal (ID 276006849).
Segundo a inicial acusatória, os fatos se deram no dia 21 de novembro de 2011, no interior da FLONA do Jamari, quando os réus foram flagrados em razão da prática de crimes contra o patrimônio da União, na modalidade de usurpação, e contra o meio ambiente, consistente na exploração de matéria prima (cassiterita e columbita), sem autorização legal.
Laudo de perícia criminal em meio ambiente nº 291/2012 (ID 276006849 - págs. 123/141).
Denúncia recebida em 19/09/2012 (ID 276006849, pág. 154).
Devidamente citado, IZAIAS FERREIRA LOPES ofereceu resposta à acusação de ID 276006849, págs. 183/184, por intermédio da Defensoria Pública.
Citação por edital de JAIRO LOPES DA SILVA (ID276006849, pág. 194), determinando-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos da decisão de pág. 196, proferida em 26 de fevereiro de 2014.
O processo prosseguiu em relação ao réu IZAÍAS LOPES.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Robério Eloi de Souza e Laudevino Pereira Lima (ata de audiência de pág. 223).
Homologada a desistência da inquirição de Wellington Fernando Peres Silva (pág. 290) e deprecada a realização do interrogatório do réu IZAIAS LOPES.
O réu não foi localizado no endereço conhecido para receber a intimação (ID 276006849, pág. 308).
Pronunciamento do Ministério Público Federal, requerendo a decretação da revelia (pág. 313).
Novo parecer ministerial de ID 276006849, págs. 319/320, pugnando pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, devido ausência de justa causa e de interesse de agir, decorrente da incidência da prescrição da pretensão punitiva.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Questão Prévia – Da Prescrição Neste momento, questão cognoscível de ofício impõe o estancamento da persecução penal em relação ao crime ambiental.
A punibilidade dos réus está extinta pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, para ambos os denunciados.
A pena prevista in abstracto para o crime do artigo 55 da Lei nº 9.605/98 varia de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção.
A prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, pela pena máxima, conforme o inciso V do artigo 109 do Código Penal.
A prescrição também alcança o corréu JAIRO LOPES DA SILVA, citado por edital.
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada, conforme estatuído pela Súmula nº 415 do Superior Tribunal de Justiça e, no caso de concurso, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada crime, isoladamente (art. 119 do Código Penal).
Da data do recebimento da denúncia (19/09/2012), desconsiderando-se o período compreendido entre 26/02/2014 (data da suspensão processual para o réu JAIRO LOPES) até 25/02/2018, quando o processo permaneceu suspenso, até hoje, já se passaram mais de 04 (quatro) anos (CP, art. 109, V), sendo inegável a ocorrência da prescrição. É mero cálculo aritmético.
Em relação ao acusado IZAIAS FERREIRA LOPES, atendendo ao sugerido pelo Ministério Público Federal, há de se atentar para a prescrição virtual ou antecipada, no tocante ao crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91.
A aplicação do referido instituto não é pacífica na jurisprudência, por carecer de previsão legislativa, razão por que é reservada a situações especialíssimas.
A pena prevista in abstracto para o crime do artigo de usurpação de matéria prima pertencente à União (art. 2º, da Lei nº 8.176/91) varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos de detenção.
A prescrição ocorre em 12 (doze) anos, pela pena máxima, conforme o inciso III do artigo 109 do Código Penal.
Tendo em vista que o acusado não registra antecedentes criminais desfavoráveis, conforme a análise da certidão de pág. 179, e o transcurso do lapso temporal superior a 08 (oito) anos desde a data do recebimento da denúncia (setembro de 2012), resulta improvável a eficácia de eventual provimento condenatório contra o acusado. É que não se vislumbra a perspectiva de aplicação de pena-base em patamar superior a 02 (dois) anos (dobro da mínima).
Assim, entendo perfeitamente evidenciada a premissa fundamental para que se reconheça a prescrição em perspectiva ou virtual, conforme entendimento jurisprudencial do qual comungo, a saber, a segurança de que, se prolatada sentença condenatória, a pena aplicada seria inferior ao limite necessário para a não ocorrência da prescrição retroativa.
Firmada essa premissa, é imperativo, no caso, reconhecer a prescrição do direito de ação inerente ao Estado, pela prescrição em perspectiva ou virtual, tendo em vista o lapso superior a 08 (oito) anos, verificado desde o recebimento da denúncia, uma vez que, de lá até agora, não se verificou nenhuma outra causa suspensiva/interruptiva da prescrição para o acusado IZAIAS FERREIRA LOPES.
Sob esse prisma, mostra-se irrazoável que – rendendo-se a manietamento formal, cuja consequência inevitável seria única e exclusivamente a retirada do tempo que se deveria aplicar a processos que sinalizam um provimento efetivo – os órgãos persecutórios do crime se dedicassem a um procedimento inútil, o que, além dos princípios da efetividade e eficácia, acabaria por ferir igualmente o princípio da razoável duração do processo, com a consequente celeridade de sua tramitação, consagrado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, conforme decisão proferida pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC 200701000261270, Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv.), TRF1 - Terceira Turma, DJ data: 21/09/2007 p. 36.1) . É certo que o julgado supra não mencionou a expressão “prescrição virtual”, entretanto, trancou a ação penal com fundamento na probabilidade da ocorrência de futura prescrição retroativa, ou seja, pelos mesmos fundamentos aqui assentados.
Não obstante a existência de Súmula do STJ (enunciado 438), que considera inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, não se trata de súmula vinculante e, portanto, não tem aplicabilidade obrigatória, pelo que este Juízo deixa de aplicá-la ao caso concreto inspirado nos princípios da efetividade e da eficácia do processo, por perceber a inutilidade dos atos processuais subsequentes, mormente eventual provimento condenatório, conforme já anotado supra. 3.
Conclusão Ante o exposto, DECLARO extinta a punibilidade do acusado IZAIAS FERREIRA LOPES, já qualificado, por força da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, em relação ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98, e na modalidade virtual ou antecipada, quanto ao crime descrito no art. 2º da Lei nº 8.176/91, nos termos dos artigos 107, IV, e 109, IV, do Código Penal.
Ainda, reconheço a extinção da punibilidade do denunciado JAIRO LOPES DA CRUZ, em razão da prescrição propriamente dita, em relação ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98, com base no art. 107, IV, e 109, V, do Código Penal.
Com o término do prazo de suspensão (doze anos) para JAIRO LOPES DA CRUZ, no tocante à prática do crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91, proceda-se à abertura de vista ao MPF.
Desde logo, determino as seguintes providências: 4.
Outras disposições 4.1 Veículo apreendido Ao tempo da prática do delito, foi apreendida a motocicleta CG 125, ano 1999, cor lilás, chassi nº 9C2J02500YR097080, placa NBR 3058, acoplada com carreta de duas rodas na cor azul.
Durante todos esses anos, o bem permaneceu estacionado no pátio da Polícia Federal.
Colhe-se da recente informação da Delegacia de Repressão a Crimes contra o Meio Ambiente (ID 276762378): “3.
A SR/PF/RO não dispõe de local adequado para a guarda do veículo indefinidamente, o qual ficou exposto à ação do tempo, de intempéries e de outros agentes externos, o que ocasionou o sucateamento do bem e o surgimento de fatores nocivos à saúde pública.
Ademais, com o simples passar de tempo, o veículo apreendido têm seu valor depreciado, agravado pela falta de manutenção e uso.” (...) 6.
O Laudo 25/2020-SETEC/SR/PF/RO atesta a motocicleta está sucateada e em péssimo estado de conservação, sendo avaliada no mercado ao preço de sucata estimando-se o valor de R$ 350,00. 7.
Considerando o péssimo estado de conservação da motocicleta, não restam dúvidas que neste estado não atenderá interesses de terceiros em eventual leilão ou mesmo recebê-lo como doação, haja vista que nestas condições é um bem de valor econômico reduzido, bem como ser inservível para seu uso habitual (transporte). 8.
Destarte, e tendo em conta o que foi relatado, solicita-se a vossa excelência que seja dada destinação ao bem em apreço, mediante restituição ao legítimo proprietário, caso seja possível; autorização para a sua destruição e destinação como sucata ou outra medida que vossa excelência considerar que melhor se aplique ao caso". - grifo nosso.
Durante esse período em que permaneceu apreendido, não há notícia sobre a existência de algum pedido de restituição da motocicleta em referência.
E agora, constatada a prescrição do crime ambiental (art. 55 da Lei nº 9.605/98), não se pode falar em perdimento em favor da União.
Tampouco será possível intimar os réus para manifestarem interesse em reaver o bem, dado que ambos os acusados se encontram em endereços incertos e não sabidos.
Considerando que o veículo se apresenta totalmente deteriorado e sem utilização, conforme informou a PF na documentação acostada no ID 276762378, entendo aplicável o art. 123 do CPP, que dispõe: “se dentro do prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Nesse sentido é o entendimento doutrinário: E, como se isso não bastasse, a venda em leilão público da res não reclamada ocorre quer se trate de sentença condenatória, ou seja, daquela que deu provimento à pretensão condenatória, quer se cuide de decisum absolutório, que desacolheu a pretensão punitiva.
O mesmo destino terão os objetos apreendidos que não forem de propriedade do réu.
O saldo do dinheiro apurado com a venda desses bens será depositado à disposição do juízo de ausentes, podendo eles serem reivindicados junto ao juízo cível pelo interessado. (MOSSIN, Heráclito Antônio. 2013).
Todavia, conforme se observa do laudo pericial nº 025/2020-SETEC/SR/PF/RO, o bem não goza de valor mercadológico que justifique a adoção de qualquer medida que exija dispêndio de valores do Erário.
Ante o exposto, determino: a) Que a motocicleta CG 125, ano 1999, cor lilás, chassi nº 9C2J02500YR097080, placa NBR-3058 de Nova União/RO, acoplada com carreta de duas rodas na cor azul, seja doado pela PF em favor de instituição/empresa que tenha como objeto a destinação e aproveitamento de sucatas.
Deverá a Polícia Federal adotar as medidas necessárias para tanto; b) Não havendo interessados em receber a motocicleta, igualmente a Polícia Federal deverá atuar com o objetivo de realizar a destruição do bem ou a remessa para o DETRAN/RO, a fim de que este órgão adote o regramento administrativo de bens apreendidos e dê a destinação cabível; c) Em qualquer dos casos, deverá a Secretaria noticiar ao órgão de trânsito de origem do bem para que promova o necessário em cada caso. 4.2 Minério apreendido Houve a apreensão de aproximadamente 20 Kg (vinte quilos) de mistura de minério.
O Laudo pericial nº 030/2012-SETEC expôs a estimativa da presença de 2,33Kg de cassiterita no material encaminhado para exame.
A Procuradoria Federal do Departamento de Produção Mineral requereu, às págs. 249/252, autorização para a realização de leilão do referido bem mineral.
O pedido foi deferido, nos termos do despacho de fl. 256, determinando-se o depósito do valor correspondente em conta à disposição do juízo da 5ª Vara Ambiental e Agrária desta Seção Judiciária, até ulterior deliberação, no momento da prolação de sentença.
Houve pedido de reconsideração interposto pela AGU, no sentido de ser autorizado que o valor da alienação do minério fosse prontamente integrado à receita do DNPM, que foi indeferido, conforme o despacho de pág. 251, do ID 276006849.
Assim, considerando o decurso do tempo desde a data de apreensão, que o processo atualmente permanece suspenso apenas quanto a um dos réus, em relação ao crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91, defiro o pedido formulado pelo Departamento de Produção Mineral de ID 276006849, págs. 278/280, para que, nos termos do disposto no art. 5º, VI, da Lei nº 8.876/94, a destinação da receita auferida com o leilão do minério descrito no auto de apreensão seja revertida ao DNPM.
Comunique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (MPF e DPU).
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Nelson Liu Pitanga Juiz Federal Substituto -
07/04/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2020 22:06
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/08/2020 12:52
Decorrido prazo de IZAIAS FERREIRA LOPES em 19/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 19:33
Juntada de Parecer
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14/08/2020 11:28
Decorrido prazo de JAIRO LOPES DA CRUZ em 13/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 04:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/07/2020.
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15/07/2020 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 12:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/07/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 21:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/07/2020 21:06
Juntada de volume
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10/07/2020 21:03
Juntada de volume
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10/07/2020 19:56
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/01/2020 07:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 9627292/2020.
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21/01/2020 07:05
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 9627292/2020.(DEPENDENTE: 14813-03.2011.4.01.4100)
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17/10/2019 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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17/10/2019 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/10/2019 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2019 17:58
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/10/2019 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - De ordem, faço vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto a prescrição antecipada em relação ao crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91 e a prescrição em abstrato em
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13/03/2019 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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11/03/2019 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2019 16:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/02/2019 13:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - Vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça de fl. 237, bem como a certidão de fl. 149 (não citação do réu Izaias Ferreira Lop
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04/12/2018 09:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 900
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04/12/2018 09:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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28/09/2018 16:42
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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06/09/2018 12:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 900/2018
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29/08/2018 13:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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28/08/2018 08:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/08/2018 17:47
Conclusos para despacho
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18/04/2018 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2018 17:38
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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10/04/2018 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - Vista a Defensoria Pública da União para intimar do despacho de fl. 215. Nada mais.
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09/03/2018 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MINISTERIO PUPLICO FEDERAL
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09/03/2018 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/03/2018 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2018 17:49
CARGA: RETIRADOS MPF
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28/02/2018 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - Vista ao Ministério Público Federal para intimar do despacho de fl. 215.
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19/07/2017 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2017 18:04
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/07/2017 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - DNPM
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13/07/2017 10:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal e do Provimento Geral Consolidado nº. 38, de 12.06.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos das Portarias nº. 001 e 002/2010/5ª VARA, de
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15/05/2017 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 84 - DISPONIBILIZADO: 15.05.2017 - PUBLICADO: 16 DE MAIO DE 2017
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12/05/2017 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/05/2017 12:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/04/2017 10:32
Conclusos para despacho
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07/12/2016 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DNPM
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07/12/2016 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/12/2016 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2016 16:09
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/11/2016 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/11/2016 14:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal e do Provimento Geral Consolidado nº. 38, de 12.06.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos das Portarias nº. 001 e 002/2010/5ª VARA, de
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21/07/2016 15:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 396
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21/07/2016 15:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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30/05/2016 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2016 12:01
Conclusos para despacho
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13/11/2015 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do MPF
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10/11/2015 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/10/2015 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/10/2015 12:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/10/2015 12:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/07/2015 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DNPM
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27/07/2015 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/07/2015 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2015 16:17
CARGA: RETIRADOS PGF - PGF, PELO PRAZO DE 5 DIAS.
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29/05/2015 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - consulta de andamento de carta precatoria
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29/05/2015 12:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal e do Provimento Geral Consolidado nº 38, de 12.06.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos das Portarias nº 001 e 002/2010/5ª VARA, de 1
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14/04/2015 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/04/2015 13:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/01/2015 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO.
-
09/10/2014 16:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 397
-
09/10/2014 16:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/09/2014 09:57
OFICIO EXPEDIDO - Ofício n. 1033/2014
-
09/09/2014 10:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - n. 1033/2014
-
08/09/2014 10:15
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - TESTEMUNHAS: LAUDEVINO PEREIRA LIMA E ROBÉRIO ELOI DE SOUZA
-
08/09/2014 10:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - solicitação de informações sobre cumprimento de CP de f. 161
-
04/09/2014 13:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - nº 777
-
15/08/2014 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2014 10:36
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
30/07/2014 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
30/07/2014 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - intimar dpu
-
30/07/2014 10:38
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 697
-
30/07/2014 10:38
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
30/07/2014 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 140
-
30/07/2014 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/07/2014 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2014 10:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/07/2014 12:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF
-
04/07/2014 12:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - COM FUNDAMENTO NO INCISO XIV DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO Nº 38, DE 12.06.2009-COGER/TRF-1ª REGIÃO, E NOS TERMOS DAS PORTARIAS Nº 001 E 002/2010/5ª VARA, DE 1
-
04/07/2014 12:47
OFICIO EXPEDIDO - N. 697/2014
-
04/07/2014 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 777/2014
-
04/07/2014 12:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 396/2014 AO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRANÓPOLIS/GO E 397/2014 AO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARIQUEMES/RO
-
04/07/2014 11:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFÍCIO N. 697
-
28/05/2014 14:51
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - n. 396 e 397/2014
-
28/05/2014 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - n. 777/2014
-
22/05/2014 12:26
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
22/05/2014 10:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCESSO INSPECIONADO
-
20/05/2014 09:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2014 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO MPF
-
18/03/2014 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2014 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2014 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/02/2014 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/02/2014 14:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2014 14:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo do edital de citação de fls. 155. Nada mais.
-
12/12/2013 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDJF-1 N 239 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013.
-
05/12/2013 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
05/12/2013 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
27/11/2013 15:26
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - EDITAL 211/2013
-
27/11/2013 15:26
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
27/11/2013 15:26
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
05/09/2013 09:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERIDO O REQUERIMENTO DE F. 151
-
03/09/2013 17:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2013 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
08/07/2013 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/06/2013 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2013 13:22
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/04/2013 11:12
REMESSA ORDENADA: MPF
-
10/04/2013 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
-
09/04/2013 14:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2013 16:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - nº 859
-
04/02/2013 16:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/11/2012 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. Nº5186/2012
-
20/11/2012 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/10/2012 10:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 1033
-
09/10/2012 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ofício
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09/10/2012 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/10/2012 14:32
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) OFÍCIO Nº. 1033/2012 - CDC PVH/RO
-
04/10/2012 14:31
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFÍCIO Nº. 1032/2012 - IICC PVH/RO
-
04/10/2012 14:30
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº. 1031/2012 - CDC ARIQUEMES/RO
-
04/10/2012 14:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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04/10/2012 14:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº. 859/2012 - JUÍZO DA COMARCA DE ARIQUEMES/RO
-
04/10/2012 14:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/09/2012 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2012 11:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/09/2012 11:06
INICIAL AUTUADA
-
24/09/2012 14:16
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2012
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
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