TRF1 - 1062786-32.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
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Polo Ativo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062786-32.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRACILENE DO SOCORRO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA FERREIRA MELO - PA24022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria pelo RGPS, com reconhecimento de tempo especial, além do pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
A aposentadoria programada, após a EC 103/2019, passou a ser devida, cumprido o período de carência, ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e II - 15 de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem (art. 51 do Decreto 3.048/99).
A aposentadoria especial, por sua vez, passou a ser devida, cumprido o período de carência, ao segurado empregado, avulso e contribuinte individual, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25 anos, e que cumprir os seguintes requisitos: I - 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; II - 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou III - 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição (art. 64 do Decreto 3.048/99).
A EC 103/2019 também assegurou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida norma, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, § 2º, da EC 03/2019) O legislador constituinte, por fim, estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
Passo ao exame do tempo de contribuição.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação (REsp 1401619/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Até a Lei 9.032/95, bastava a comprovação do exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço.
Após sua vigência, é necessário demonstrar que a atividade se deu sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos (AgRg no AREsp 569.400/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014).
No presente caso, o autor juntou PPP (Num. 324882908 - Págs. 13 a 15) do período em que trabalhou como auxiliar de lavanderia em ambiente hospitalar para MASSA FALIDA SERVINORTE SERVIOS GERAIS LTDA (01/03/1994 a 10/03/1997).
No entanto, o referido PPP não indica nenhum fator de risco discriminado na legislação previdenciária, estando em branco o item 15.1 (exposição a fatores de risco) do quadro "registros ambientais" do referido documento, o que afasta a possibilidade de enquadramento do período como tempo especial.
Também não indica o responsável técnico pelas informações de monitoração biológica (item 18), conforme exigência do art. 264, III e IV, e § 4º, da IN INSS/PRES 77/2015, não sendo possível aceitar este PPP como prova de submissão do autor a agentes nocivos à saúde.
Já o PPP acostado aos autos da FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA (IEAN) Id. 1942457152, apesar de indicar como fator de risco biológico "ambiente hospitalar", informa que o cargo exercido pela autora é função meramente administrativa com a seguinte descrição das atividades: "executam serviços nas áreas de recursos humanos , administração, finanças e logística; atendem clientes fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos." Assim, a referida função da autora não é uma profissão que tenho como característica a exposição de organismos biológicos de forma habitual e permanente.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA .
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO.
AGENTES BIOLÓGICOS.
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS EM AMBIENTE HOSPITALAR .
NÃO RECONHECIMENTO. - Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador - Não há falar em exposição a agentes biológicos quando, embora exercido em ambiente hospitalar, trata-se de atividades de natureza administrativa, as quais não envolvem o contato habitual e rotineiro com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados - Não apresentada prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, não há como reconhecer o respectivo período como tempo especial. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50022324920234047111 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 17/04/2024, SEXTA TURMA) Sem comprovação dos períodos trabalhados em condições especiais, falta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que obedece às regras abaixo discriminadas.
Ao segurado filiado ao RGPS até 16/12/1998, cumprida a carência, será devida aposentadoria com renda mensal no valor de cem por cento do salário de benefício, desde que cumpridos 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de contribuição (art. 201, § 7º, I, da CF/88).
Por outro lado, terá direito a aposentadoria com renda mensal proporcional quando, cumulativamente, contar 53 (homem) ou 48 (mulher) anos de idade e 30 (homem) ou 25 (mulher) anos de contribuição, além de um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição (art. 9º da EC 20/98 e art. 187 do RPS).
No caso, considerando os períodos laborados em condições comuns, concluo que o demandante demonstrou o tempo total de contribuição até a data do requerimento administrativo: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 14/01/1969 Sexo Feminino DER 04/05/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RECOLHIMENTO (PREC-PMIG-DOM) 01/12/1989 31/03/1990 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 2 CONSERVADORA NAZARE LTDA 01/11/1990 31/12/1991 1.00 1 ano, 2 meses e 0 dias 14 3 UNIAO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 4 J G SERVICOS TECNICOS LTDA 01/02/1994 31/12/1995 1.00 1 ano, 11 meses e 0 dias 23 5 MASSA FALIDA SERVINORTE SERVIOS GERAIS LTDA 01/03/1994 31/12/1996 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 12 6 MASSA FALIDA SERVINORTE SERVIOS GERAIS LTDA 01/02/1996 10/03/1997 1.00 0 anos, 2 meses e 10 dias Ajustada concomitância 3 7 FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA , IVIN-JORN- PESQUISA (IEAN) 10/03/1997 11/10/2019 1.00 22 anos, 7 meses e 1 dia Ajustada concomitância 271 8 STYLUS SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA (AEXT-VT) 12/10/2019 02/10/2020 1.00 1 ano, 0 meses e 19 dias 12 9 KCM SERVICOS ESPECIALIZADOS DE LIMPEZA LTDA 05/10/2020 23/11/2020 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias Ajustada concomitância 1 10 MC2 SOLUCOES EM SERVICOS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 24/11/2020 31/10/2023 1.00 2 anos, 3 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 27 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 6 anos, 4 meses e 16 dias 77 29 anos, 11 meses e 2 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 5 meses e 11 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 7 anos, 3 meses e 28 dias 88 30 anos, 10 meses e 14 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 3 meses e 13 dias 328 50 anos, 9 meses e 29 dias 78.1167 Até 31/12/2019 27 anos, 5 meses e 0 dias 329 50 anos, 11 meses e 16 dias 78.3778 Até 31/12/2020 28 anos, 5 meses e 0 dias 341 51 anos, 11 meses e 16 dias 80.3778 Até 31/12/2021 28 anos, 11 meses e 0 dias 347 52 anos, 11 meses e 16 dias 81.8778 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 29 anos, 1 mês e 4 dias 350 53 anos, 3 meses e 20 dias 82.4000 Até 31/12/2022 29 anos, 9 meses e 0 dias 357 53 anos, 11 meses e 16 dias 83.7111 Até a DER (04/05/2023) 30 anos, 1 mês e 4 dias 362 54 anos, 3 meses e 20 dias 84.4000 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 04/05/2023 (DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (90 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (58 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 4 meses e 9 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 8 meses e 17 dias).
Portanto, a pretensão autoral deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juíza Federal da 11ª Vara/SJPA -
01/12/2023 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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