TRF1 - 1057185-65.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
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-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057185-65.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIOLA AMORIM PINHEIRO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA31979 POLO PASSIVO:UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO LUCIOLA AMORIM PINHEIRO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, com o fim de obter a cessação dos descontos sobre o benefício de aposentadoria, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Alega a inexistência do negócio jurídico a autorizar a dedução.
Em contestação de Id. 2151226025, o INSS arguiu sua ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Federal, além da incidência da prescrição trienal.
Detalhou, ainda, algumas providências tomadas pela autarquia relacionadas aos descontos associativos.
O UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL , em contestação de Id. 2155329884, Argui a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, a regularidade do contrato e a inexistência de danos morais.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 1ª Região, ao examinar caso semelhante ao dos autos, decidiu que o INSS pode ser responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de falha no dever de fiscalização, especificamente por não exigir a autorização expressa do segurado para se efetuarem descontos em seus proventos.
Concluiu-se pela aplicação de entendimento análogo ao fixado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema nº 183, relativo a empréstimo consignado.
Vejamos: A Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência apresentado pelo INSS em face do acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Pará (ID 151575607) que condenou a Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - ANAPPS a restituir os valores não autorizados e descontados sobre os proventos de aposentadoria da parte autora (danos materiais) e o INSS e a ANAPPS em danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser paga de forma solidária.2.
A parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação a julgados da Turma Recursal do Amazonas e de Roraima, proferidos no Processo n°. 0010336-71.2018.4.01.3200.
Afirma que a responsabilidade da Autarquia previdenciária no caso é apenas subsidiária, com benefício de ordem, após esgotadas as possibilidades de cobrança do dano pelo réu principal, no caso, a ANAPPS.3.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 151575599).4. É o relatório.VOTO5.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso e comprovada a divergência jurisprudencial, dele se conhece.6.
A controvérsia se refere à natureza solidária ou subsidiária de o INSS responder danos morais sofridos por beneficiário do RGPS que teve descontos em seus proventos a título de contribuições associativas, sem sua expressa autorização.7.
Trata-se aqui da responsabilidade civil por omissão do INSS, cuja culpa, no caso, por negligência, é caracterizada pelo dever específico de agir (faute de service), justamente de se exigir a autorização expressa do segurado em ter descontado em folha algum débito.8.
O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização, usado pela Turma Recursal AM/RO para fundamentar a responsabilidade subsidiária, consagra as seguintes teses: I – O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. 9.
Tanto o Tema 183 quanto a Lei 10.820/2023 tratam especificamente de autorização para desconto de prestações decorrentes de contrato de empréstimo consignado, seja do banco pelo qual recebe o segurado, seja de outra instituição financeira, bem como trata da inexistência de responsabilidade solidária do INSS pelo débito eventualmente inadimplido do mutuário (art. 6º, § 2º, da referida Lei).10.
Logo, percebe-se que apenas principiologicamente podem-se aproveitar os argumentos previsto no Tema 183, pois há elementos relevantes, tal como a fraude e o contrato de mútuo, que não caracterizam o desconto objeto deste PUIL.11.
Com efeito, aqui se cuida tão somente de um desconto na folha de uma suposta relação estatutária de membro da referida Associação.
Não há dívida com desconto em folha do segurado e a relação é duradoura, mas revogável a qualquer tempo.
Também não tem aplicação o art. 6º, § 2º da Lei 10.820/2003, invocado pela TR/AM/RO, pois o preceito isenta de responsabilidade o INSS por dívida eventualmente não adimplida pelo mutuário-segurado com a instituição financeira.12.
De toda sorte, a regra geral, extraída da Lei 10.820/2023 e do Tema é de que o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, especificamente por não exigir a autorização expressa do segurado para se efetuarem descontos em seus proventos.13.
Percebida a negligência e desatenção no cumprimento do dever legal, passa-se a análise da natureza da responsabilização, se subsidiária ou solidária.14.
A regra, nos casos de omissão do dever específico de fiscalizar o particular que causa a outrem é o da subsidiariedade, como ocorre, por exemplo, pela omissão de um Município em fiscalizar a implantação de um loteamento irregular promovido por particulares (STJ AREsp 1.756.656/ rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 18.10.2022).
Embora se fale aqui em responsabilidade solidária e execução subsidiária, em termos práticos, cobra-se do particular e, caso não seja possível, volta-se para o Estado.15.
Nos casos de omissão do Estado, normalmente a responsabilidade é objetiva pelos danos materiais, como no exemplo do item 14.
De fato, aqui o dano material do segurado por violação do dever de se exigir a autorização expressa leva à responsabilidade objetiva do prejuízo sofrido.16.
Há, com efeito, sérias dúvidas sobre a existência de dano moral.
A regra é de que a ocorrência de danos morais indenizáveis decorre da violação direta a direito de personalidade (art. 5º, V e X, da CF, e arts. 11, 12 e 927 do CC). 17.
O acórdão atacado parte de uma petição de princípio de que o fato de ser desconto sobre um benefício previdenciário implica automaticamente danos morais, ainda que a subtração tenha sido mínima (R$ 84,55, para gerar um dano moral de R$ 5.000,00).
Para se condenar a danos extrapatrimoniais é preciso ofensa a danos da personalidade, tais como reputação, bom nome, imagem, dignidade do autor.
Embora seja indiscutível o aborrecimento porque passou o autor, não teve ele manchada a sua honra ou violado direitos imateriais por este fato pela omissão do INSS.18.
Embora palpitante essa discussão, o presente caso se restringe, como já dito e naquilo que foi devolvido a esta instância especial, à natureza subsidiária ou solidária da responsabilidade do INSS.19.
Os descontos indevidos foram oriundos de mensalidade de associação sindical feitos em favor da ANAPSS, sem a devida autorização, e a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício previdenciário foi a CEF (ID 151571866).
Para que ocorra o desconto no pagamento do benefício é necessário que o titular autorize o INSS a procedê-lo, conforme mutatis mutandis art. 6º da Lei nº. 10.820/2003.
Incontestável, assim, o dever da Autarquia de fiscalizar e conferir a veracidade dos documentos antes de autorizar os descontos.20.
A exemplo do que ocorre, portanto, com a responsabilidade material, também aqui a Turma Regional entende haver benefício de ordem, devendo o INSS ser responsabilizado subsidiariamente, na hipótese de insolvência ou inadimplemento da ANAPSS, principal devedora, que sequer trouxe a ficha de filiação do autor à associação.
Assim, na presente discussão tem-se uma responsabilidade objetiva por omissão culposa e subsidiária sobre os danos morais fixados.21.
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido se posicionou de maneira dissonante ao aqui exposto.
Dá-se provimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência e determina-se a restituição dos autos para adequação do julgado. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (INCJURIS) nº 0004599-24.2018.4.01.3900.
Relator: MÁRCIO FLÁVIO MAFRA LEAL.
Publicação: PJe Publicação 24/04/2023.
Grifos nossos).
Atualmente, a questão é objeto do tema nº 326, que aguarda julgamento pela TNU.
Contudo, não havendo determinação de suspensão dos processos em curso, reconheço a legitimidade do INSS, pelas razões acima expostas.
Rejeito também a arguição de ausência de interesse de agir, considerando que, em regra, basta a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão ao direito invocado para o manejo da ação judicial (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Além disso, a CEBAP ofereceu contestação de mérito, opondo, assim, resistência à pretensão.
Quanto ao mérito, verifico que os descontos questionados tiveram início na competência de fevereiro de 2023, conforme histórico de créditos de Id. 2148693914.
Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em setembro de 2024, não há que se cogitar a ocorrência de prescrição.
De outro lado, observo que a parte ré não logrou demonstrar a autorização para a efetivação de descontos sobre a aposentadoria NB 181.074.847-7 , como exige o artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (…) V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Assim, considero que os requeridos não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, restando caracterizada a cobrança indevida, situação que enseja o reconhecimento da responsabilidade civil pelos danos causados ao requerente.
Vale destacar que a O UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, beneficiária da cobrança, está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, na medida em que presta serviços aos seus associados, conforme atos constitutivos de Id. 2155330178.
A propósito, o artigo 3º, §2º, do CDC dispõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos” (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Portanto, afigura-se pertinente a devolução em dobro da quantia descontada, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
O INSS, por sua vez, responde subsidiariamente pela restituição, conforme visto acima, eis que caracterizada a negligência no dever de fiscalização, isto é, a falta do devido cuidado na implementação dos descontos não autorizados sobre o benefício do segurado.
A hipótese permite, ainda, a condenação em danos morais, instituto que, bem se sabe, não comporta prova específica da afetação psíquica da vítima, mas apenas do fato que o enseja, apto a gerar abalo à honra e à imagem.
Nesse ponto, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tem reconhecido a lesão extrapatrimonial nos casos em que o consumidor fica privado de parte de seus vencimentos: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (Processo nº 2011.00.41000-1.
RECURSO ESPECIAL – 1238935.
Relatora: NANCY ANDRIGHI.
Publicação: 28/04/2011).
Assim também o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LONGO PERÍODO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO ILÍCITO.
INSS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM DEBEATUR.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos o dano, a negligência administrativa e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público , é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil de todos os prejuízos suportados. 2.
O dano está devidamente configurado por se tratar de proventos de benefício previdenciário de pensão por morte de natureza evidentemente alimentar que sofreram descontos indevidos, por longo período, e no percentual d 15% (quinze por cento).
A negligência administrativa está presente, pois a autarquia apelante continuou efetuando descontos no benefício da autora, conforme demonstrativos extraídos do site "Meu INSS" extratos de benefícios (ID 952504723), mesmo depois da quitação confirmada pelo próprio INSS (ID 952504710), pelo exequente (ID 952504712), e pela sentença referente ao processo n. 7211257-20.2011.8.09.0126 (ID 952504716).
Destarte, o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público encontra-se perfeitamente demonstrado. 3.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos morais, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostra perfeitamente adequado às circunstâncias e consequências do caso concreto, não se revelando excessivo e nem irrisório para reparação do dano praticado. 4.
Apelação não provida e remessa oficial não conhecida. (Apelação Cível nº 1011412-56.2022.4.01.3400.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES.
Publicação: PJe 27/06/2024).
Impõe-se, então, fixar um montante de indenização que represente uma compensação pelo abalo sofrido, sem, contudo, resultar em enriquecimento sem causa pela parte autora.
Para tanto, devem-se levar em conta as circunstâncias do caso; as condições pessoais e econômicas dos envolvidos; o grau de ofensa moral e sua repercussão na família da vítima, no seu trabalho e meio social; o tempo pelo qual perdurou o fato lesivo, bem como o caráter educativo da sanção, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito descrito como “CONTRIB.
AAPS UNIVERSO- *80.***.*35-55”; determinar a imediata cessação dos respectivos descontos sobre o benefício NB 1236900976, sob pena de multa; e condenar a O UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e o INSS, este subsidiariamente, a restituir em dobro ao autor os valores descontados, pagando-lhe, ainda, a quantia de R$3.000,00 (cinco mil reais) como compensação pelos danos morais.
O valor a ser restituído deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, com juros de mora e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula do 54 STJ).
A quantia fixada a título de danos morais será atualizada também conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, incidindo correção monetária a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ), e juros de mora desde a desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Diante da ausência de comprovação de vulnerabilidade econômica, rejeito o pedido de justiça gratuita formulado pela O UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, com fulcro no enunciado da Súmula nº 481 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, desde já recebo no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Salvador/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL -
18/09/2024 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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