TRF1 - 1004072-20.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004072-20.2025.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOCELIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FABILSON BOGEA PORTELA - MA17950 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO LUÍS-MA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOCELIO FERREIRA DA SILVA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em São Luís/MA, objetivando a reabertura de processo administrativo referente ao Benefício por Incapacidade Temporária (NB 640.237.907-0), sob alegação de indeferimento indevido do pedido de prorrogação do auxílio-doença, por suposto vício formal sanável no cumprimento de exigência.
Alega o impetrante que apresentou a documentação exigida, especialmente a procuração e o documento de identificação do procurador, mas que, devido a falha sistêmica, a plataforma do INSS não associou o nome da procuradora responsável pela protocolização do pedido, o que teria ensejado o indeferimento da solicitação sem análise de mérito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, desde que comprovado de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, não se verifica a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
Ao contrário, os documentos constantes nos autos revelam que o processo administrativo foi encerrado por descumprimento de exigência válida e regularmente formulada pelo INSS, nos termos da Instrução Normativa 128/2022, a qual expressamente estabelece que, para validade da representação, é necessária a juntada da procuração e do documento de identificação do procurador: Art. 543.
A procuração deverá ser anexada ao requerimento eletrônico, acompanhada de cópia do documento de identificação do procurador.
Ocorre que, apesar de a procuração apresentada elencar três advogados com poderes para representar o segurado, o pedido de prorrogação foi protocolado pela Dra.
Ana Keelina, que não teve sua sua carteira da OAB juntada aos autos administrativos nem no momento inicial do requerimento, tampouco quando do atendimento à exigência.
Não cumprida a exigência, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) assim dispõe: Art. 176.
A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Na hipótese de que trata o caput, o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo requerente, o INSS: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - decidirá pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - decidirá pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Assim, a ausência de identificação formal e funcional da procuradora que praticou o ato administrativo impediu sua validação pelo sistema, o que levou ao indeferimento por falta de capacidade postulatória comprovada no procedimento eletrônico.
O arquivamento do processo, portanto, decorreu de fato imputável exclusivamente à parte impetrante, que não comprovou, nos autos administrativos, o preenchimento dos requisitos mínimos exigidos para validade da representação processual.
Ademais, o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída e inequívoca, que não se verifica nos autos.
O impetrante pretende a revalidação de requerimento administrativo com base em narrativa fática e indícios não comprovados, o que exigiria dilação probatória, medida incabível nesta via.
Inexistente, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração, que atuou dentro dos limites da legalidade estrita e da autotutela, ao indeferir o requerimento diante do descumprimento de exigência essencial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado no mandado de segurança.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bacabal/MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
12/05/2025 13:49
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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