TRF1 - 1063734-91.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:46
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:10
Decorrido prazo de NADSON DA SILVA ANDRADE em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063734-91.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NADSON DA SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EDUARDO PINHEIRO SANTOS - BA63628 e HELGA CIRINO CARIA - BA52347 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO NADSON DA SILVA ANDRADE propôs a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF pleiteando a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais.
Alega a quitação da dívida que deu causa à negativação.
Citada, a CEF não ofereceu resposta.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A consulta ID 2153656255 , datada de 12/08/2024, aponta a negativação do nome do autor, promovida pela CEF, em razão de débito no valor de R$58.125,10 (cinquenta e oito mil e cento e vinte e cinco reais e dez centavos), vencido no dia 10/05/2024.
De outro lado, os comprovantes ID 2153656163 , indicam o pagamento da dívida, efetuado no dia 01/07/2024.
Logo, na ausência de impugnação por parte da CEF, conclui-se pela ilegitimidade da cobrança, situação que acarreta a responsabilidade da requerida pelos danos daí decorrentes, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, verifica que o autor permaneceu com a inscrição indevida por 30 dias.
Nesse ponto, cabe salientar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes faz presumir o abalo à honra e à reputação, a partir da própria ilicitude do fato: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1501927/GO.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
Publicação: DJe 09/12/2019).
Impõe-se, então, o pagamento de uma compensação pelo abalo sofrido, sem que isso resulte, contudo, em enriquecimento sem causa pela parte autora.
Para tanto, vale averiguar as circunstâncias do caso; as condições pessoais e econômicas dos envolvidos; o grau de ofensa moral e sua repercussão na família da vítima, no seu trabalho e meio social; o tempo pelo qual perdurou o fato lesivo, bem como o caráter educativo da sanção, tudo em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse particular, noto que não foi demonstrada nenhuma tentativa de resolução do problema em âmbito administrativo pelo requerente.
Também não há narrativa de nenhuma situação excepcional vivida pelo autor, a não ser a perda de credibilidade na praça, típica aos casos dessa natureza.
Considerando, ainda, que a requerida possui solvência financeira evidente, entendo razoável fixar a indenização por danos morais no valor expresso abaixo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a ré a pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. considerando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promoveu a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Defiro ao autor o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Salvador/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL -
09/06/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 08:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2024 23:59.
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18/10/2024 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/10/2024 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 08:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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