TRF1 - 1069914-22.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1069914-22.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1069914-22.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIDIA VIRGINIA LIEPIN CALMON e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069914-22.2021.4.01.3400 APELANTE: PAULO CARLOS DU PIN CALMON, MIRIAM DAISY CALMON SCAGGION, LIDIA VIRGINIA LIEPIN CALMON APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Lidia Virginia Liepin Calmon, Miriam Daisy Calmon Scaggion e Paulo Carlos Du Pin Calmon contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos apelantes.
O cumprimento de sentença foi ajuizado pelos herdeiros do falecido auditor-fiscal da Receita Federal Jacinto de Medeiros Calmon, visando à execução de decisão proferida na ação coletiva nº 0012137-29.2003.4.01.3400, proposta pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – Sindifisco Nacional, que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17%.
A sentença recorrida entendeu que o título executivo limitou seus efeitos aos substituídos expressamente listados na petição inicial da ação coletiva, não abrangendo o instituidor dos apelantes.
Os recorrentes alegam que a decisão viola a coisa julgada, pois o sindicato teria atuado como substituto processual de toda a categoria, não sendo necessária a indicação nominal dos beneficiários.
Sustentam, ainda, que os herdeiros têm direito à execução do título judicial.
A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que o título executivo restringiu os beneficiários aos indicados na lista anexada à ação coletiva, razão pela qual os apelantes não teriam legitimidade para a execução. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069914-22.2021.4.01.3400 APELANTE: PAULO CARLOS DU PIN CALMON, MIRIAM DAISY CALMON SCAGGION, LIDIA VIRGINIA LIEPIN CALMON APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A questão debatida nos autos cinge-se à legitimidade dos apelantes para requerer o cumprimento de sentença coletiva.
O título executivo judicial foi formado a partir da ação coletiva nº 0012137-29.2003.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – Sindifisco Nacional, para reconhecimento do direito ao reajuste de 3,17%.
A sentença proferida na fase de conhecimento expressamente limitou seus efeitos aos substituídos relacionados em lista anexa, na qual não consta o nome do servidor falecido Jacinto de Medeiros Calmon, tampouco de seus herdeiros, ora apelantes.
A despeito da tese sustentada pelos recorrentes, a decisão exequenda fixou limites objetivos e subjetivos à coisa julgada, restringindo os beneficiários ao rol indicado nos autos da ação coletiva.
O sindicato autor não interpôs recurso contra essa delimitação, permitindo o trânsito em julgado da sentença nos exatos termos em que foi proferida.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642/RG (Tema 823), reconheceu a ampla legitimidade dos sindicatos para defender judicialmente os direitos da categoria, inclusive em fase de execução.
No entanto, essa tese não se aplica a casos como o presente, em que o título executivo contém expressa limitação dos beneficiários.
Em tais hipóteses, não se pode ampliar os efeitos subjetivos da coisa julgada, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
A jurisprudência pátria encontra-se em consonância com tal entendimento.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À LISTA DE SUBSTITUÍDOS.
EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RESPEITO À COISA JULGADA. 1.
Cinge-se o objeto do recurso de apelação à legitimidade ativa para a execução de título judicial, oriundo de ação proposta pelo Sindicato dos Servidores da Fundação Nacional da Saúde no Estado da Bahia, de servidores cujos nomes não constavam no rol de substituídos anexados aos autos da ação na fase de conhecimento. 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 3.
Inaplicabilidade do entendimento sufragado quando do julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, à espécie, isso porque o caso em comento não se amolda à mesma situação fática ali enfrentada, sendo inadmissível sustentar que o entendimento ali formulado pudesse atentar contra a coisa julgada. 4.
A jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 5.
Na hipótese, o título exequendo não previu condenação genérica em favor de todos os integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato, mas, sim, apenas aos substituídos constantes do rol anexado no processo de conhecimento, sendo a sentença expressa em limitar o direito àqueles cujos nomes constavam da referida listagem, dentre os quais não estão incluídos os apelantes. 6.
Apelação desprovida. (AC 0030719-71.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.) Diante disso, os apelantes não possuem legitimidade para a execução pretendida, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 2%, considerando a apresentação das contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1069914-22.2021.4.01.3400 APELANTE: PAULO CARLOS DU PIN CALMON, MIRIAM DAISY CALMON SCAGGION, LIDIA VIRGINIA LIEPIN CALMON APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO.
HERDEIROS DE SERVIDOR FALECIDO NÃO INCLUÍDOS NA LISTA DE SUBSTITUÍDOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos herdeiros de ex-servidor público contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos apelantes. 2.
O cumprimento de sentença foi ajuizado visando à execução de decisão proferida na ação coletiva nº 0012137-29.2003.4.01.3400, movida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – Sindifisco Nacional, que reconheceu o direito ao reajuste de 3,17%. 3.
A sentença recorrida entendeu que o título executivo limitou seus efeitos aos substituídos expressamente listados na petição inicial da ação coletiva, não abrangendo o servidor falecido Jacinto de Medeiros Calmon, instituidor dos apelantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se os herdeiros do servidor falecido, cujo nome não consta na lista de substituídos da ação coletiva, possuem legitimidade para promover o cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O título executivo judicial expressamente limitou seus efeitos subjetivos aos substituídos listados na ação coletiva, não abrangendo o servidor falecido ou seus herdeiros. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642/RG (Tema 823), reconheceu a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa da categoria, inclusive na fase de execução.
Entretanto, esse entendimento não se aplica ao caso, pois a sentença exequenda restringiu os beneficiários àqueles nominados na lista anexa. 7.
Ampliar os efeitos subjetivos da coisa julgada para incluir os apelantes violaria o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 8.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reafirmado que, havendo limitação subjetiva expressa na sentença coletiva, somente os substituídos listados possuem legitimidade para a execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: “1.
O cumprimento de sentença coletiva deve observar os limites subjetivos fixados na decisão exequenda, não sendo possível a inclusão de beneficiários não nominados na lista anexa. 2.
A ampliação dos efeitos subjetivos da coisa julgada em ação coletiva viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/RG (Tema 823); TRF1, AC 0030719-71.2012.4.01.3300, Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 09/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
10/11/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 00:18
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
01/10/2021 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/09/2021 20:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 20:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009616-96.2024.4.01.4002
Jose Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lenara Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 15:20
Processo nº 1002385-23.2025.4.01.3310
Djaiane Vieira Calassara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Lemes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 08:23
Processo nº 1002006-82.2025.4.01.3310
Maria Jose Silva de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Ellen de Andrade Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 16:33
Processo nº 1002214-66.2025.4.01.3310
Marinalva Ribeiro de Jesus Ferraz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deilto Lacerda Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2025 18:38
Processo nº 1092029-05.2024.4.01.3700
Antonio Sousa Pereira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Diogo Liberato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 10:13