TRF1 - 1013178-67.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013178-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003095-95.2022.8.22.0021 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARTINS FILHO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OSNYR AMARAL DA SILVA - RO11044-A e GANINGA SURUI - RO11043-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013178-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003095-95.2022.8.22.0021 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARTINS FILHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNYR AMARAL DA SILVA - RO11044-A e GANINGA SURUI - RO11043-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Nona Turma.
A parte embargante alega a existência de omissões no julgado.
Alega, em síntese, que o julgado deixou de debater sobre: a) questão social comprovada no laudo social; b) os motivos pelos quais o levaram a considerar as conclusões do laudo; c) aplicação do Decreto nº 3.298/1999; d) a jurisprudência do AgInt no AREsp 1263382/SP.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013178-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003095-95.2022.8.22.0021 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARTINS FILHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNYR AMARAL DA SILVA - RO11044-A e GANINGA SURUI - RO11043-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Alega o embargante que o julgado deixou de debater sobre: a) questão social comprovada no laudo social; b) os motivos pelos quais o levaram a considerar as conclusões do laudo; c) aplicação do Decreto nº 3.298/1999; d) a jurisprudência do AgInt no AREsp 1263382/SP.
Todavia, quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, exigido pela LOAS, o r. acórdão fora claro ao estabelecer que: O laudo médico pericial (id 421431015 – p. 58), realizado em 26/5/2023, atesta que o autor, nascido em 26/9/1972, 50 anos de idade na data do exame médico, autônomo, ensino fundamental incompleto, é portador de vírus da imunodeficiência humana (CID B24).
O médico perito pontuou que “considerando as limitações ocasionadas pelo histórico de doença pelo vírus da imunodeficiência humana, as queixas ocasionadas pelas circunstancias e dias de cansaço, indisposição, mal-estar, com episódios de lipotimia, a progressividade da doença, a limitação total, a necessidade de acompanhamento ambulatorial, sugiro afastamento das atividades laborais pelo período de 12 (doze) meses para acompanhamento e tratamento com equipe multidisciplinar”.
Em atenção ao princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
In casu, o fato de o requerente ser portador do vírus da imunodeficiência humana (CID B24), por si só, não acarreta impedimento de longo prazo.
Não há nos autos exames médicos atualizados que demonstrem a atividade da doença, como também não foi atesta a existência de outra comorbidade.
Pelo contrário, o autor colacionou aos autos relatório médico que atesta que seu quadro clínico está estável e que os exames realizados apresentam carga viral indetectável (id 421431015 – p.22).
Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão indicou, sim, o motivo que o levou a considerar a conclusão do laudo pericial: a aplicação do princípio da persuasão racional, segundo o qual o parecer do expert do juízo prevalece quando não há provas suficientes para infirmá-lo.
A decisão acolheu o juízo técnico-científico do perito nomeado pelo juízo, que é o profissional qualificado para avaliar a condição médica e suas implicações.
Quanto à alegada omissão sobre a condição socioeconômica, cumpre destacar que os requisitos para a concessão do BPC/LOAS (deficiência/idade e miserabilidade) são cumulativos.
Uma vez constatado, com base no laudo pericial aceito pelo juízo e por esta instância recursal, que a parte autora não preenche o requisito relativo ao impedimento de longo prazo, a análise do requisito socioeconômico torna-se desnecessária para a solução da lide, pois, ainda que a situação de miserabilidade fosse plenamente comprovada, a ausência de um dos requisitos legais impediria a concessão do benefício.
Portanto, na hipótese, verifica-se que não há qualquer omissão na decisão embargada, visto que o acórdão bem apreciou todos os aspectos suscitados.
Trata-se, portanto, de mero inconformismo do embargante em relação à decisão, pretendendo, com os aclaratórios, verdadeira rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Destaco, por fim, que mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Posto isto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013178-67.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003095-95.2022.8.22.0021 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARTINS FILHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSNYR AMARAL DA SILVA - RO11044-A e GANINGA SURUI - RO11043-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2.
Pretende o embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 3.
Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
12/07/2024 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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