TRF1 - 1024434-32.2023.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1024434-32.2023.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REPRESENTANTE: ROMOALDO GONCALVES DE LIMA EXEQUENTE: BENEDITO GONCALVES DE QUEIROZ EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo B 1.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença id. 2181852832, que julgou extinto o cumprimento de sentença (ids. 2184911822 e 2185659923).
Contrarrazões nos ids. 2188209933 e 2188422269. 2.
Fundamentação Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Embargos de declaração da exequente Os embargos são recurso de integração, e não de substituição, de modo que não têm a finalidade de corrigir suposto erro de julgamento.
Nesse sentido: O recurso de Embargos de Declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). [...] (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 705844 SP 2015/0109147-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016) – destaquei 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". [...] (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) – destaquei Além disso, o julgador deve apreciar todos os pedidos, com a exposição dos fundamentos suficientes para a validade da sua conclusão, de acordo com as provas dos autos (art. 371 do CPC), o que significa que não é necessário que afaste cada um dos argumentos das partes. É o que se extrai dos seguintes julgados: 1.
Violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil não configurada. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 100413 MG 2011/0235302-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) – destaquei 1.
Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.115.666/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) – destaquei No caso, a parte embargante alega contradição na fundamentação adotada, porquanto a decisão teria considerado comprovado acordo administrativo sem que houvesse documento ou ficha financeira demonstrando pagamento da rubrica “VANTAGEM ADMINIST. 28,86%”.
Invoca o Tema 1.102 do STJ para sustentar que, ausente instrumento de transação ou comprovação dos valores, não poderia ser afastado o crédito.
Contudo, observa-se que a decisão claramente se baseou em pareceres contábeis e no entendimento de que tais documentos gozam de presunção de veracidade.
Assim, a decisão judicial analisou todas as alegações das partes e concluiu como exposto no seu texto, de maneira que não há falar em vício.
Na verdade, a parte objetiva a rediscussão do caso e, consequentemente, a reforma da decisão, em virtude de discordância do julgamento.
Por esses motivos, impõe-se o desprovimento do recurso.
Embargos de declaração da União A União sustenta a existência de erro material na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, ao argumento de que a apreciação equitativa não seria adequada ao caso, uma vez que o proveito econômico é mensurável e que o valor da causa não é irrisório, afastando, assim, as hipóteses que autorizariam a aplicação da equidade.
Razão lhe assiste.
O CPC estabelece os critérios para fixação de honorários, conforme o seu art. 85.
Por sua vez, o STJ, por meio da tese fixada para o Tema n. 1.076, veda a aplicação da equidade fora das hipóteses restritas previstas em lei. 3.
Dispositivo Diante do exposto: a) rejeito os embargos de declaração opostos pela parte exequente; b) acolho os embargos de declaração opostos pela União, para sanar erro material na sentença e, consequentemente, fixar os honorários devidos pelo exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
19/07/2024 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 17:11
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 16:53
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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03/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 16:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:19
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 16:24
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 16:02
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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09/10/2023 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 09:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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