TRF1 - 1001621-14.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001621-14.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERTONI SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA AMARAL DE QUEIROZ - SE10126 e JOSE WAGNER DE QUEIROZ - SE546B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a condenação do réu a converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozados nem utilizados para efeito de aposentadoria.
No caso, entendo que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
Explico.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe que As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por sua vez, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.254.456/PE1, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 516), o STJ firmou a seguinte tese: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
Portanto, prescreve em 5 (cinco) anos o direito de pleitear o pagamento em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas nem utilizadas para fins de contagem de tempo para aposentadoria, sendo o termo a quo a data do ato de concessão da aposentadoria do servidor público.
No caso dos autos, a aposentadoria da parte autora ocorreu em 06/09/2012, consoante recorte do Diário Oficial da União de id. 1795498662 - fl. 7.
Dessa forma, entre a data da aposentadoria do demandante e o ajuizamento da presente ação, em 08/03/2023 (Id. 1519792375), decorreram mais de 5 anos.
Portanto, por ocasião do ajuizamento do feito, encontrava-se prescrita a pretensão do autor para pleitear o direito invocado (conversão de licença-prêmio em pecúnia).
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0114826-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2012. -
08/03/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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