TRF1 - 1046690-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046690-50.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão e outros SENTENÇA I ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA e OUTROS impetraram mandado de segurança contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA, com pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que “(...) analise o requerimento para o fim de cessar a omissão administrativa.
Bem como seja determinada a obrigação de, no caso da autoridade coatora verificar o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Tudo no prazo de 24 horas ou outro prazo conforme entendimento de Vossa Excelência” (sic ID 2135234132).
Sustentam que: i) requereram as inscrições no RGP em remota data e até a presenta data não foram decididas; ii) a inscrição/licença do pescador artesanal é pré-requisito para o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais, como o seguro-defeso; iii) já foi extrapolado em muito o prazo para se decidir os requerimentos, caracterizando mora injustificada da Administração, que viola a razoável duração do processo administrativo, o que se busca reverter por aqui.
Pediram o benefício da assistência judicial gratuita.
Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00.
Trouxeram procuração e documentos.
Foi diferida a análise da liminar para após as informações (ID 2136041181).
A União requereu ingresso no feito (ID 2137151942).
A autoridade impetrada não prestou informações.
Decisão deferiu o pedido liminar e a gratuidade de justiça aos impetrantes (ID 2152010139).
Parecer do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (ID 2152881871). É o breve relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, prevista no art. 12 do CPC, uma vez que se aplica ao mandado de segurança a exceção de preferência legal prevista no inciso VII do § 2º do citado artigo, já que a Lei 12.016/09, Lei do MS, dispõe em seu art. 20 que os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus.
Do mérito Tenho que o mérito da ação foi satisfatoriamente enfrentado por ocasião da decisão que deferiu o pedido de liminar.
Após, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique alterar os fundamentos postos ali.
Assim, por uma questão de economia processual e máxima eficácia dos atos judiciais, mantenho o entendimento firmado e adoto como razões de decidir os fundamentos postos naquela decisão, que ficam fazendo parte integrante desta sentença: “De fato, a demora dos órgãos públicos em proceder à análise dos processos administrativos é uma realidade notória, comprovada pelas inúmeras ações em trâmite nesta Seção Judiciária sobre o tema.
Contudo, ainda que seja certo que um prazo legal está sendo descumprido, é igualmente certo que o deferimento de uma tutela de urgência para priorizar o processo da parte impetrante poderia prejudicar o direito de terceiros, que não fazem parte da presente demanda e que poderiam ter a análise de seus processos, protocolados em data anterior, indevidamente postergada para o atendimento da autora.
Assim, a solução razoável, infelizmente, passa pela análise de se a mora administrativa é absurda, caso em que a liminar deve ser concedida, ou se, em razão do acúmulo generalizado de processos no órgão, a demora não justifica a quebra da isonomia para que o processo da requerente fosse apreciado com prioridade.
No presente caso, os impetrantes buscam a apreciação de seus pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira (RGP).
Conforme documentação juntada com a inicial, os requerimentos foram apresentados entre os anos de 2018 a 2021 (ID 2135234285, ID 2135234289, ID 2135234310, ID 2135234321, ID 2135234332, ID 2135234356, ID 2135234365, ID 2135234374, ID 2135234376) nada obstante, passados mais de 3 (três) anos, seus pedidos não foram apreciados pela autoridade impetrada, o que comprova a mora administrativa.
O inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, incluído por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
E, de acordo com o referido dispositivo constitucional, não se podem opor ao referido dever do Poder Público problemas estruturais, como o número excessivo de processos administrativos frente a um número reduzido de servidores.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise dos processos administrativos para concessão do Registro Geral de Pesca (RGP) dos impetrantes no prazo de 30 dias. 2.
Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da mora administrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99). 3.
Hipótese em que os recursos administrativos dos impetrantes foram protocolados em 2018, na propositura do writ em 25/01/2023, ainda encontravam-se sem conclusão. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1006134-40.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/06/2024 PAG.) “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REGISTRO GERAL DE PESCA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos da ação ordinária n. 1044546-63.2021.4.01.3900, determinou à União que analise e conclua dos requerimentos administrativos de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira dos autores, protocolados de 2018 a 2020. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Correta, portanto, a sentença, uma vez que os requerimentos formulados no período de 2018 a 2020 estavam pendentes de apreciação nos órgãos responsáveis, depois de exaurido o prazo regulamentar. 4.
A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas se verificada hipótese de valor ínfimo ou exorbitante.
No caso, os honorários sucumbenciais inicialmente fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ou seja, R$ 100,00 (cem reais), devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que são absolutamente irrisórios. 5.
Fixação de honorários advocatícios recursais. 6.
Apelação da autora provida. (AC 1044546-63.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG, destaquei) “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE ATIVIDADE PESQUEIRA (RGP).
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da Administração não está submetido ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, porquanto seus efeitos se verificam continuamente, ou seja, a cada dia que a administração deixa de agir.
Precedentes.
II - Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe são submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
III Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.” (AMS 0041142-3070.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/09/2020 PAG. grifei) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) dos impetrantes no prazo de 60 (sessenta) dias.
Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelos impetrantes, depois de cumpridas as exigências, o processo deve ser analisado novamente no prazo de 30 (trinta) dias”.
III Ante o exposto, mantenho a decisão que deferiu a liminar concedo a segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento de inscrição no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP) dos impetrantes, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Havendo necessidade de cumprimento de exigências pelos impetrantes, o processo deverá ser novamente analisado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do efetivo cumprimento dessas exigências.
Sem custas a reembolsar dada a gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF -
01/07/2024 19:44
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 19:44
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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