TRF1 - 1021888-85.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 07:39
Juntada de Informação
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18/08/2025 07:39
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de RISOLETA ALVES NETO em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:52
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 08:43
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021888-85.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021888-85.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RISOLETA ALVES NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADAUTO SOARES PAZ - DF23488-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021888-85.2024.4.01.3400 APELANTE: RISOLETA ALVES NETO Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO SOARES PAZ - DF23488-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de apelação interposta por RISOLETA ALVES NETO em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de reajuste dos proventos de sua aposentadoria, observados os índices do RGPS, referente aos períodos de 2004 a 2008.
Ainda, fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, do CPC), em desfavor da parte autora, com a exigibilidade suspensa por força do §3º do art. 98 do CPC.
Em suas razões de apelo, sustenta que a União "deixou de aplicar aos proventos da Autora, no período de 2004 a 2008, os mesmos índices que foram aplicados pelo Regime Geral da Previdência Social aos aposentados da iniciativa privada em geral, conforme determinado pela Lei 10.887/2004".
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021888-85.2024.4.01.3400 APELANTE: RISOLETA ALVES NETO Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO SOARES PAZ - DF23488-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): O artigo 40, § 8º, da CF/1988, dispõe que "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
A Lei Federal n. 10.887, de 18 de junho de 2004, previu, por sua vez, no art. 15, que "os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social", mas não definiu o índice a ser aplicado aos reajustes das aposentadorias e pensões concedidas sob o regime da paridade.
Note-se que a garantia da paridade implica reajuste dos proventos de aposentadorias e pensões nos mesmos índices concedidos aos servidores em atividade, o que restaria comprometido caso aqueles benefícios fossem reajustados pelos índices aplicados no âmbito do RGPS, sem igual extensão à remuneração dos ativos.
Logo, mesmo não redação original do art. 15 da Lei n. 10.887/2004, os servidores aposentados e pensionistas com direito à paridade não fazem jus ao reajuste de seus benefícios pelos mesmos índices aplicados no âmbito do RGPS Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO.
JUIZ CLASSISTA APOSENTADO.
REVISÃO DOS PROVENTOS.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber qual a forma de reajustamento dos benefícios concedidos aos juízes classistas, quando sua aposentação tenha se dado em momento anterior à vigência da Lei n. 9.528/1997. 2.
Afigura-se indevida a revisão dos proventos de aposentadoria dos postulantes em conformidade com os índices concedidos aos aposentados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), já que, como visto pela lei de regência e pela jurisprudência pátria, devem ser atualizados nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos federais. 3.
Os proventos dos juízes classistas de primeira instância que adquiriram direito à aposentadoria antes da Lei nº 9.528/1997 são reajustados na mesma época e no mesmo percentual concedido, em caráter geral, aos servidores públicos federais em atividade, por força da regra da paridade da Lei nº 6.903/1981 e do disposto na Lei nº 9.655/1998. [...] (MI 6460 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2015 PUBLIC 24-06-2015) 4.
Afigura-se indevido a revisão dos proventos de aposentadoria do postulante, juiz classista aposentado, em conformidade com os reajustes concedidos aos juízes togados, bem como de acordo com os índices concedidos aos aposentados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, já que devem ser atualizados nos mesmos índices concedidos aos servidores públicos civis, conforme expressamente previsto na Lei de regência (Lei nº 6.903/1981) e disposições posteriores (Leis nº 9.655/88).
Precedentes do STJ e do STF. [...].(Ap n. 0805920-02.2014.4.05.8100/PE.
TRF5.
Rel.
Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR. 4ª Turma; Juiz Conv.
Desembargador Federal MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO; j. 07/03/2017) 5.
Recurso da UNIÃO FEDERAL provido e da parte autora não provido. 6.
Revogada a tutela deferida pelo juízo a quo. 7.
Sem incremento da verba advocatícia eis que a sentença foi prolatada sob o CPC/Buzaid. (AC 0001593-62.2016.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/11/2024.) No caso dos autos, a aposentadoria da autora foi concedida em 1991, fazendo jus ao benefício da paridade.
Desse modo, ela não tem direito ao reajuste de seu benefício com base no art. 15 da Lei n. 10.887/2004.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021888-85.2024.4.01.3400 APELANTE: RISOLETA ALVES NETO Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO SOARES PAZ - DF23488-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ANTES DA EC Nº 41/2003.
REGIME DE PARIDADE.
REAJUSTE DE PROVENTOS PELOS ÍNDICES DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta por servidora pública federal inativa contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo de seus proventos, para que fossem aplicados os índices de reajuste utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS no período de 2004 a 2008.
A sentença fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devido o reajuste dos proventos da autora, servidora aposentada em 1991, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS entre os anos de 2004 e 2008. 3.
A garantia da paridade implica reajuste dos proventos de aposentadorias e pensões nos mesmos índices concedidos aos servidores em atividade, o que restaria comprometido caso aqueles benefícios fossem reajustados pelos índices aplicados no âmbito do RGPS, sem igual extensão à remuneração dos ativos.
Logo, mesmo não redação original do art. 15 da Lei n. 10.887/2004, os servidores aposentados e pensionistas com direito à paridade não fazem jus ao reajuste de seus benefícios pelos mesmos índices aplicados no âmbito do RGPS. 4.
Caso em que a aposentadoria da autora foi concedida em 1991, fazendo jus ao benefício da paridade.
Desse modo, ela não tem direito ao reajuste de seu benefício com base no art. 15 da Lei n. 10.887/2004. 5.
Apelação não provida. 6.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
Tese de julgamento: "1.
A garantia da paridade implica reajuste dos proventos de aposentadorias e pensões nos mesmos índices concedidos aos servidores em atividade, o que restaria comprometido caso aqueles benefícios fossem reajustados pelos índices aplicados no âmbito do RGPS, sem igual extensão à remuneração dos ativos. 2.
Mesmo não redação original do art. 15 da Lei n. 10.887/2004, os servidores aposentados e pensionistas com direito à paridade não fazem jus ao reajuste de seus benefícios pelos mesmos índices aplicados no âmbito do RGPS.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 10.887/2004, art. 15; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001593-62.2016.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 18/11/2024.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
23/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:12
Conhecido o recurso de ADAUTO SOARES PAZ - CPF: *75.***.*57-68 (ADVOGADO) e não-provido
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16/06/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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17/03/2025 18:32
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 18:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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