TRF1 - 1039656-96.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1039656-96.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IRAILDES SILVA ALVES IMPETRADO: (INSS) GERENTE APS SALVADOR - SAC SALVADOR SHOPPING TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por IRAILDES SILVA ALVES contra ato atribuído ao gerente da Agência do INSS – APS SALVADOR - SAC SALVADOR SHOPPING, objetivando a concessão de ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a proceder à análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário, protocolado sob nº 879081865, apresentado em 06/12/2024, o qual se encontraria sem resposta há mais de 180 dias.
Sustenta a impetrante que o atraso na apreciação de seu requerimento constitui violação a direito líquido e certo, tendo em vista o descumprimento do prazo legal de 45 dias previsto para análise do pedido, bem como das disposições da Lei 9.784/99 e da Instrução Normativa nº 77 do INSS.
Alega estar em estado de necessidade, sem qualquer amparo financeiro, o que justificaria a concessão da medida liminar para compelir a autarquia à imediata apreciação de seu pedido.
Juntou documentos e requereu gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a) a relevância do fundamento da impetração e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, não constato a presença cumulativa de tais pressupostos.
O artigo 49 da Lei 9.784/99 concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir o processo administrativo, contados da conclusão da fase instrutória, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
Dessa forma, faz-se necessária a oitiva da autoridade impetrada, até mesmo para que se tenha informações atualizadas sobre o andamento do processo administrativo, não se justificando, nesse momento, a concessão do pleito liminar, inclusive ante a célere tramitação característica desta via mandamental.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar.
Defiro a AJG.
Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (PGF), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
10/06/2025 22:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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