TRF1 - 1024393-72.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1024393-72.2022.4.01.3900 AUTOR: ANTONIO BENEDITO PINHEIRO DE MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: KELLY ELAINE MESQUITA BORGES DA SILVA - PA36311, LARISSA NIKOLAY ALMEIDA DA COSTA - PA017690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Antonio Benedito Pinheiro de Magalhães contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria paga pelo INSS, com recebimento por meio da CEF, e que foi surpreendida com a contratação de empréstimos consignados fraudulentos junto aos bancos Bradesco Promotora e Daycoval, sem sua anuência.
Narra que os valores dos empréstimos, que somariam cerca de R$ 27.000,00, foram posteriormente transferidos por meio de operação via Pix, em 19/08/2021, o que ensejou o registro de boletim de ocorrência.
Sustenta ainda que tais empréstimos vêm sendo descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, causando-lhe prejuízo de R$ 677,28 por mês, com acúmulo de dívida de aproximadamente R$ 27.815,90.
Alega, também, não utilizar chave Pix e desconhecer como os valores foram retirados de sua conta.
Afirma que buscou devolução dos valores junto à CEF, mas sem sucesso.
O autor promoveu ações paralelas na Justiça Estadual visando a declaração de inexistência dos débitos contra os referidos bancos, com vistas a provar a ilicitude das operações.
Na presente ação, afirma que houve violação de seus dados pessoais e que a inércia e a desídia das rés contribuíram para o agravamento dos prejuízos sofridos.
Com base nos fundamentos constitucionais (art. 5º, V, X e XXXV, da CF), nas disposições do Código Civil (art. 186 e 927) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), requer a condenação dos réus no pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.367,36, correspondentes às parcelas já descontadas desde 02/2021, danos morais no valor de R$ 100.000,00, inversão do ônus da prova (id. 1190429763).
Gratuidade da justiça deferida (id. 1360253752).
O INSS, em sua peça de defesa, argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição.
No mérito sustenta que não participa da contratação ou da liberação de valores relacionados a crédito consignado, sendo responsabilidade exclusiva das instituições financeiras.
Afirma que atua apenas na implantação dos descontos autorizados pelos bancos, conforme prevê a Instrução Normativa INSS nº 100/2018.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (id. 1365365764).
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, em sua contestação, sustenta a ausência de legitimidade quanto aos fatos narrados, afirmando que atua apenas como agente pagador do benefício previdenciário, sem qualquer relação com a contratação dos empréstimos mencionados.
Aduz inexistência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, e destaca que o autor não apresentou prova de tentativa de devolução dos valores, nem houve contato administrativo com a CEF.
Afirma ainda que o próprio boletim de ocorrência revela que o autor teria fornecido seus dados pessoais a terceiros, o que excluiria a responsabilidade da ré.
Requer, ao final, a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, que eventual indenização por danos morais seja fixada em valor módico (id. 1399590269).
Réplica apresentada, sem pedido de novas provas (id. 2155911638) É o relato do necessário.
Decido.
Das preliminares.
Da ilegitimidade passiva do INSS e incompetência absoluta.
Defende o INSS a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade passiva, por ser apenas um órgão que firma convênios com agentes financeiros e eles é quem detêm o controle das operações.
Contudo, não assiste razão ao demandado.
O Superior Tribunal de Justiça possui farta jurisprudência em que reconhece a legitimidade da autarquia previdenciária no polo passivo de empréstimos consignados em benefícios previdenciários: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora.
Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização.
Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda. 2.
Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso.
A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3.
Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.445.011/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003" (AgRg no REsp 1.370.441/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp n. 1.335.598/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE DO INSS CONFIGURADA.
SÚMULA N. 83/STJ.
NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA.
SÚMULA N. 07/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o INSS é responsável pelo repasse feito às instituições financeiras referente às parcelas de empréstimo consignado, mesmo quando o banco é diverso do qual o segurado recebe o benefício.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem no sentido de que houve conduta culposa do INSS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.272.441/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.) Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS.
Como a alegação de incompetência absoluta do Juízo, estava intrinsicamente ligada ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS, essa também deve ser afastada.
Nesse desiderato, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta.
Da prescrição.
Defende também o INSS o reconhecimento da prescrição, já que teriam transcorridos mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e o primeiro desconto no benefício do autor, quando teria tomado conhecimento da contratação.
No entanto, novamente não assiste razão ao INSS.
O extrato de empréstimos consignados (fls. 02, id. 1190468291), acostado pelo autor junto a exordial demonstra que a inclusão do empréstimo consignado se deu em 04/2021, e o ajuizamento da demandada ocorreu em 05/07/2022.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Da ilegitimidade passiva do CEF.
A CEF na contestação, demonstrou não ter vínculo com os contratos de empréstimo contestados, tampouco ter recebido os valores em questão.
Argumenta que atua unicamente como instituição pagadora do benefício previdenciário, sem qualquer ingerência sobre as operações que deram causa aos descontos questionados.
A alegação é corroborada pelos próprios elementos dos autos, conforme extrato de empréstimos consignados (fls. 02, id. 1190468291), e pela narrativa do autor, que reconhece que os empréstimos foram realizados com o Bradesco Promotora e o Banco Daycoval.
Ademais, o requerente já ajuizou ações contra essas instituições na Justiça Estadual, o que reforça a ausência de vínculo direto da CEF com a origem dos débitos.
Não tendo a CEF praticado qualquer ato lesivo nem sendo destinatária dos valores descontados, não há que se falar em sua responsabilização, razão pela qual reconhece-se sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Do mérito.
A presente demanda versa sobre responsabilidade civil por suposta contratação fraudulenta de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário do autor, aposentado do INSS.
A controvérsia gira em torno da legalidade e da regularidade dos descontos incidentes em seu benefício e da responsabilidade das instituições rés pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.
No tocante à natureza jurídica da controvérsia, observa-se que a relação entre o segurado e o INSS, especialmente quanto ao sistema de consignações, possui natureza jurídica de prestação de serviço, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º.
Ainda que o INSS seja ente público, suas ações enquanto administrador de sistema voltado ao atendimento do beneficiário estão submetidas à responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, caput, do CDC.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilização do ente público quando este, por ação ou omissão, contribui para a prática de atos que gerem prejuízo ao cidadão, notadamente quando se trata de omissão no controle e fiscalização de sistemas sob sua custódia.
O autor narra ter sido surpreendido por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente originados de empréstimos consignados que jamais teria contratado, envolvendo valores aproximados de R$ 27.000,00.
Alega que os descontos ensejaram prejuízo financeiro mensal e comprometimento de sua renda, tendo, inclusive, registrado boletim de ocorrência.
A autarquia previdenciária sustenta que não possui qualquer ingerência sobre a celebração dos contratos de empréstimo, sendo sua função apenas processar no seu sistema, as informações recebidas das instituições financeiras conveniadas.
Todavia, ainda que a atuação do INSS se dê de forma instrumental, a autarquia detém o dever legal de supervisionar e zelar pela segurança e regularidade das informações processadas em seus sistemas.
A Instrução Normativa nº 100/2018 impõe ao INSS o dever de promover, junto às instituições financeiras, convênios e rotinas que garantam a segurança da informação e o fiel cumprimento da política de crédito consignado, o que não se verifica no presente caso.
A omissão no controle sobre o lançamento dos descontos e na averiguação da regularidade das autorizações para consignação consubstancia falha na prestação do serviço público, nos termos do art. 14 do CDC, especialmente por se tratar de serviço essencial prestado a consumidor hipervulnerável, como é o caso do aposentado.
Comprovado o desconto indevido em benefício previdenciário, ainda que sem prova da autoria do contrato fraudulento, é suficiente a demonstração de que houve uma violação à esfera de direitos do autor – qual seja, o uso de sua margem consignável sem autorização válida, fato suficiente para caracterizar dano moral.
Extrai-se do extrato de pagamentos de crédito consignado, a existência de empréstimos consignados em nome do Bradesco Promotora e Dayconval (fls. 02, id. 1190468291), desde fevereiro de 2021 até 2028.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, a juízo do magistrado.
No caso dos autos, verifica-se a hipossuficiência técnica do autor, um beneficiário aposentado do INSS, presumivelmente leigo quanto à operação dos sistemas de crédito consignado, especialmente no tocante aos trâmites de autorização eletrônica de descontos, convênios interbancários e sistemas informatizados.
Soma-se a isso a verossimilhança das alegações constantes da petição inicial, corroboradas pela existência de pagamentos de créditos consignados em seu benefício previdenciário (fls. 02, id. 1190468291) e de demandas paralelas ajuizadas contra as instituições financeiras na Justiça Estadual.
A inversão do ônus probatório, nesse contexto, revela-se não apenas juridicamente adequada, mas necessária à preservação da equidade processual, impondo ao réu – no caso, o INSS – o ônus de demonstrar a regularidade dos lançamentos em folha de pagamento e a existência de autorização válida para os descontos efetivados, o que não ocorreu.
Destaca-se que, mesmo diante dessa inversão, não houve prova por parte do INSS de que a contratação foi realizada com anuência expressa e válida do segurado, tampouco comprovação de que os procedimentos internos de segurança foram eficazes no caso concreto.
A simples alegação de que a responsabilidade pelo contrato é da instituição financeira conveniada não elide a obrigação do ente público de verificar a autenticidade das informações lançadas em seu sistema, sobretudo quando tais lançamentos têm impacto direto na subsistência de cidadãos aposentados.
Assim, à luz da jurisprudência consolidada e da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, reconhece-se a inversão do ônus da prova, que foi corretamente manejada pelo autor na inicial, e cuja aplicação é reafirmada neste julgado, como fundamento adicional para a condenação ora imposta.
A jurisprudência tem admitido a configuração do dano moral nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando decorrentes de falhas do sistema de controle do INSS ou da ausência de resposta administrativa eficaz ao consumidor.
Havendo, portanto, responsabilidade do INSS pelos descontos, é inegável que ele deva ser responsabilizado pelo dano moral sofrido pelo demandante, que, neste caso, é inconteste: Administrativo, Civil e Processual Civil.
Apelações a desafiar sentença, que, em ação ordinária, julgou parcialmente o pedido para a) declarar inexistentes as relações contratuais de crédito consignado discutidas na inicial, com valores de R$ 9.184,71, R$ 13.188,96 e R$ 12.341,21, que obrigavam o primeiro apelante; b) determinar a cessação dos descontos mensais de R$ 308,42, R$ 44,74 e R$ 410,66, respectivamente, dos benefícios previdenciários percebidos pela parte autora; c) condenar o réus, União, Banco Bradesco S.A. e Banco BMG, solidariamente e sem benefício de ordem ao pagamento da quantia de três mil e quinhentos reais, a título de danos morais; e, enfim, d) condenar o Banco BMG S.A. a restituir, em dobro, porcompensação de danos materiais à parte autora os valores descontados a título do contrato de empréstimo sub judice; e, e) condenar os réus em juros de mora, correção monetária e custas processuais nos termos do dispositivo, f. 519-521, bem como em honorários advocatícios, fixados em mil reais cada um.
De acordo com os autos, em dezembro de 2008, o autor, servidor público aposentado, descobriu que foi aberta uma conta em seu nome junto ao Banco Bradesco S.A. para movimentar empréstimos junto ao Banco BMG S.A., num total de R$ 69.829,20, tendo procurado os referidos bancos e o setor de pagamento de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, sem, entretanto, lograr êxito.
Entendeu a sentença, em síntese, reconhecida a imprudência e a negligência dos bancos e da União pelos eventos lesivos à parte autora, causando lhe prejuízos, com o lançamento de contratos de empréstimos consignados, sem a sua anuência, baseados em assinaturas falsificadas, como demonstrado instrução processual, ex-vi, dos arts. 186, do Código Civil, 7, 12 e 42, da Lei 8.078/90, f. 512-522. À vista dos autos, transparece o direito do autor em ser indenizado por práticas fraudulentas que levaram a contratação indevida de empréstimos consignados, em dezembro de 2008, tendo sido demonstrado que foi aberta uma conta em seu nome junto ao Banco Bradesco S.A. para movimentar empréstimos junto ao Banco BMG S.A., num total de R$ 69.829,20.
Portanto, inabalável o entendimento consagrado na sentença, reconhecida a imprudência e a negligência dos bancos e da União, suas responsabilidades pelos eventos lesivos à parte autora, causando-lhe prejuízos, com o lançamento de contratos de empréstimos consignados, sem a sua anuência, baseados em assinaturas falsificadas, como demonstrado na instrução processual, ex-vi, dos arts. 186, do Código Civil, 7, 12 e 42, da Lei 8.078, f. 512-522.
Preliminarmente, rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União, eis que, como consignante, se coloca como parte legítima em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de empréstimo eivado por assinaturas falsificadas, uma vez que não cuidou de verificar a autenticidade dos documentos e a anuência da parte autora culminando com a ocorrência do evento lesivo.
Por outro lado, a assinatura, prima facie, é completamente destoante do padrão de assinatura da parte autora, como se verifica do cotejo entre, por exemplo, as assinaturas da procuração, f. 09, da cópia da cédula de identidade, f. 10, do auto de colheita de material gráfico, f. 457-458, e as constantes dos contratos discutidos, f. 434-439.
No caso, aflora a negligência da União em autorizar um desconto à luz de um padrão totalmente diferente do utilizado pelo servidor aposentado, à toda evidência, caso de firmas divergentes, facilmente verificável pela simples comparação com qualquer outro documento constante nos assentos funcionais do setor de pessoal.
Sequer procurou contato com a parte, considerando o valor envolvido, demonstrando que não cuidou de verificar, minimamente, a divergência do padrão.
Por fim, perícia da Polícia Federal, reconhecendo que não foram encontradas similaridades entre as assinaturas dos contratos com os padrões gráficos produzidos pela parte autora na perícia grafotécnica, f. 492-498.
A ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A. é ainda mais induvidosa, eis que a falsificação dos documentos ocorreu em seu estabelecimento, em formulários próprios, f. 282, 287, e 292, sendo a falsidade das assinaturas reconhecida por perícia da Polícia Federal que repousa às f. 492-498.
O Banco BMG S.A. argui, também, a tese de litispendência, entretanto, essa não se sustenta, eis que se trata de dilação preclusa, sequer analisada na instância recorrida.
No mérito, o descuido da União em acatar uma assinatura manifestamente divergente, como comentado na preliminar levantada, ressalta a sua negligência e sua responsabilidade pelo fato e seus deletérios efeitos à esfera patrimonial e moral da parte autora, questão, que, por outros motivos, também se imputa às instituições financeiras envolvidas, que, desta feita, concorreram ativamente para o evento lesivo, como se deflui da documentação que instrui estes autos.
No tocante à apelação da parte autora, reconhecidamente lesada.
Provada, no caso, a responsabilidade civil dos apelados e da União pelos danos causados ao autor, exsurge o dano moral, eis que houve uma indevida diminuição no valor dos benefícios percebidos, reconhecido o acerto da sentença no tocante à constatação que acontecimentos dessa natureza dispensam a demonstração do aviltamento da personalidade, sendo por si só suficientes para aflorar o dano moral, f. 518.
A indenização por danos morais deve servir como compensação para diminuir o impacto da ofensa causada, não sendo admissível que o montante fixado possa caracterizar o enriquecimento ilícito.
Entretanto, o valor de três mil e quinhentos reais, no caso, não traduz uma indenização condizente com o dano moral sofrido pela parte autora, sem justa a majoração do quantum para dez mil reais, a serem pagos pelos réus, solidariamente.
Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em mil reais, devendo ser majorados para dois mil reais, a serem pagos por cada um dos réus, isoladamente e não solidariamente [mantidas as demais disposições do terceiro parágrafo, da f. 521, da sentença] levando-se em conta a simplicidade da causa, em conformidade com o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil [1973], vigente à época em que a lide nasceu e se desenvolveu. seguindo o posicionamento da Turma.
Precedente: AC539281/PE, des.
Marcelo Navarro.
Apelação do particular parcialmente provida, apelação da União improvida. (AC 200982000003336.
Relator Desembargador Federal Vladimir Carvalho. 2ª Turma – TRF-5ª Região.
DJe de 01/12/2016) - grifei.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".2.
Está pacificado nesta eg.
Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.3. É entendimento desta eg.
Corte de Justiça de que o valor estabelecido a título de indenização por danos morais, pelas instâncias ordinárias,pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se verifica no presente caso, em que foi fixada em R$ 30.000,00 por ter sido incluído o nome da agravada no cadastro de proteção ao crédito pela instituição bancária, com a qual a recorrida nem sequer mantinha relacionamento, em virtude da fraude praticada por terceiro.4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 987274/SP.
Relator Ministro Raul Araújo. 4ª Turma – STJ.
DJe de 27/06/2017).
Em análise do caso, cumpre, de pronto, fixar o seu quantum, atentando à lição doutrinária do mestre Caio Mário, que vislumbra dois objetivos a serem buscados na reparação, consistentes na punição do infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; bem como, em dar à vítima a compensação capaz de lhe trazer satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material.
Não obstante, considerando a falta de critérios objetivos traçados pelas normas positivas, porém, firme na faculdade instituída pelo art. 946 do CC, considerando mais que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento sem causa, entendo que o quantum destinado à reparação da lesão à esfera jurídica da autora, poderá ser representado pelo valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que fixo, desde logo, considerando: a) o grau de ofensibilidade, b) a capacidade econômica, c) a extensão do dano e, d) o efeito pedagógico, visto que, em razão de descuido do INSS, a parte autora teve diminuída a sua renda consideravelmente, por conta de fraude.
Melhor sorte não assiste ao demandante, quanto ao pedido de pagamento de indenização pelos danos materiais.
O autor requer, além da reparação moral, a devolução da quantia de R$ 5.367,36, alegando tratar-se de valores descontados mensalmente de seu benefício em decorrência de empréstimos consignados que não contratou.
Todavia, no presente caso, não se identifica responsabilidade direta do INSS pelos alegados danos materiais, notadamente pela ausência de comprovação de que os valores descontados tenham sido revertidos à autarquia previdenciária.
Conforme restou claro pelas próprias informações constantes na petição inicial, os contratos questionados teriam sido realizados com Bradesco Promotora e Banco Daycoval, instituições financeiras privadas, as quais teriam sido as destinatárias finais dos repasses mensais decorrentes das consignações.
Embora se reconheça a responsabilidade objetiva do INSS por falha na supervisão e controle de seu sistema de descontos, no tocante à restituição de valores, esta somente pode ser imposta àquele que tenha se beneficiado indevidamente da quantia, o que não é o caso da autarquia federal.
O INSS atua, conforme os ditames da Instrução Normativa nº 100/2018, como mero executor técnico dos lançamentos informados pelos bancos conveniados, não tendo ingerência sobre o destino financeiro dos valores debitados.
Ademais, o próprio autor reconhece, de forma expressa, que já ajuizou ações na Justiça Estadual contra os bancos envolvidos, visando discutir a regularidade dos contratos e, presumivelmente, pleitear a restituição dos valores descontados.
Dessa forma, ausente o nexo causal entre a conduta do INSS e a suposta apropriação dos valores questionados, não há como imputar à autarquia a responsabilidade pela devolução de valores já repassados a terceiros, razão pela qual o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI do CPC.
No mérito, defiro parcialmente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal Ratifico a gratuidade judiciária para fins de regularização do sistema de movimentação processual, determino o registro do deferimento da gratuidade judicial concedida por meio da decisão de id. 1360253752.
Nos termos do caput do art. 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor das partes rés pro rata (no mínimo de cada faixa presente no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor dos danos materiais pleiteados).Exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios (no mínimo de cada faixa presente no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação) à parte autora.
Isenção de custas para o INSS (art. 4°, I, da Lei 9.289/1996).
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Determino à Secretaria: a- Intimar as partes desta sentença. b- Opostos porventura embargos de declaração, intimar a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). c- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para sentença. d- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intimar a parte apelada para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). e- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intimar a parte apelante para, no prazo de 15 dias (em dobro para a Fazenda Pública), manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). f- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remeter os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). g- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimar as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. h- Nada requerido, arquivar os autos.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
14/12/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:13
Juntada de contestação
-
12/11/2022 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO BENEDITO PINHEIRO DE MAGALHAES em 11/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 21:54
Juntada de contestação
-
17/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 14:28
Outras Decisões
-
17/10/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:26
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
06/07/2022 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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