TRF1 - 0010205-47.2011.4.01.3813
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Governador Valadares-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 13:58
Baixa Definitiva
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02/09/2022 13:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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04/08/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 01:22
Publicado Sentença Tipo B em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Processo: 0010205-47.2011.4.01.3813 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: OSVALDO ALVES SANTOS SENTENÇA (Tipo B) O(A) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ajuizou a presente execução em face de OSVALDO ALVES SANTOS, visando a cobrança de dívida inscrita na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial.
Após a citação do executado, o exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, o que foi deferido à pág. 48 do id 496789786.
Após o lapso temporal decorrido entre maio/2014 até abril/2021, a parte exequente não alegou nenhuma causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional do crédito exequendo (id 1036113760). É o relatório.
Decido.
Para ocorrência da prescrição intercorrente, prevista no art. 40, da Lei n.° 6.830/80 e CPC, art. 921, §1° e seguintes, basta a ciência do credor acerca da não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis no endereço indicado, ocorrendo então a suspensão automática do feito pelo prazo de 1 ano, em virtude de eventual inércia do credor.
Segue colacionada a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) No caso dos presentes autos, o próprio credor requereu a aplicação do julgado ao caso , não tendo sido apresentada nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, motivo pelo qual julgo extinta a presente execução, nos termos do CPC, art. 924, V.
Sem custas (art. 4°, da Lei n° 9.289/96) e honorários.
De ordem deste juízo foi protocolada a ordem de desbloqueio id 1243579323, posto que extemporânea ao prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de lei, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica.
Assinatura digital VINICIUS COBUCCI Juiz Federal Substituto -
01/08/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2022 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
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25/04/2022 23:37
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 13:02
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2022 11:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2022 11:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/04/2022 11:36
Juntada de Certidão
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09/04/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 19:23
Conclusos para despacho
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13/09/2021 00:42
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 19:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 19:00
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2021 18:59
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:21
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/06/2021 14:39
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2021 00:53
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES SANTOS em 21/05/2021 23:59.
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12/04/2021 21:30
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2021 03:57
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG PROCESSO: 0010205-47.2011.4.01.3813 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: OSVALDO ALVES SANTOS PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): OSVALDO ALVES SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GOVERNADOR VALADARES, 6 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/04/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 18:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/04/2021 18:43
Juntada de volume
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03/02/2021 15:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/12/2017 18:10
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/07/2014 17:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/06/2014 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2014 15:52
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA REFERENTE AO DIA 23/05/2014
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14/05/2014 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/04/2014 13:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2013 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2013 11:07
CARGA: RETIRADOS PGF - CARGA REFERENTE AO DIA 29/11/2013.
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28/11/2013 15:12
DILIGENCIA CUMPRIDA
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28/11/2013 15:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESBLOQUEIO
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26/11/2013 19:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2013 16:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - (RENAJUD)
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22/11/2013 16:41
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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22/11/2013 16:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - (BCJ Inclusao)
-
22/11/2013 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/10/2013 17:27
Conclusos para despacho
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27/08/2013 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/08/2013 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/08/2013 09:08
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/08/2013 15:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EDITAL
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21/06/2013 14:42
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 EM 18/06/2013. PUBLICAÇÃO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE (ART. 4, PARÁGRAFOS 3 E 4 DA LEI 11.419/06).
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23/05/2013 18:12
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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04/03/2013 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/01/2013 09:47
Conclusos para despacho
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08/10/2012 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2012 11:13
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/09/2012 15:10
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/08/2012 11:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/08/2012 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/07/2012 11:51
Conclusos para despacho
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14/06/2012 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
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08/06/2012 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2012 16:54
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 01/06/2012
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28/05/2012 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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23/04/2012 17:22
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/04/2012 11:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/04/2012 11:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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06/03/2012 13:07
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/02/2012 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/02/2012 16:16
Conclusos para despacho
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09/01/2012 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2011 18:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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14/12/2011 17:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2011
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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