TRF1 - 1001365-46.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA PROCESSO: 1001365-46.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KEZER SANTOS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que objetiva a concessão de auxílio acidente.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$136.249,52 (centro e trinta e seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), no entanto, renunciou ao excedente à 60 salários mínimos, objetivando atrair a competência do Juizado Especial Federal (id. 2191020265 - pág. 03).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, a parte autora renunciou ao proveito econômico excedente à 60 salários-mínimos, atualmente em R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), o que situa a presente demanda na competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001).
Ante o exposto, e considerando que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial a sua competência é absoluta” (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01), DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos, por intermédio da Distribuição, ao Juizado Especial Federal Adjunto de Itaituba/PA, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações.
Intime-se.
ITAITUBA, data e assinatura no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
05/06/2025 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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