TRF1 - 1060059-77.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1060059-77.2025.4.01.3400 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: ANEMUS WIND 2 PARTICIPACOES S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEMAR DECCACHE - SP140500 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA ANEMUS WIND 1 PARTICIPAÇÕES S.A., ANEMUS WIND 2 PARTICIPAÇÕES S.A. e ANEMUS WIND 3 PARTICIPAÇÕES S.A., geradoras de energia elétrica a partir de fonte eólica, postulam a suspensão da cobrança das diferenças de PLD entre os submercados Nordeste e Sudeste/Centro-Oeste na liquidação da CCEE realizada na presente data e nas liquidações futuras, alegando que as recentes mudanças no mecanismo de aversão a risco energético no mercado de curto prazo, denominado Conditional Value at Risk – CVaR, geraram um custo maior de PLD para as geradoras localizadas no Nordeste que possuem contratos com consumidores situados nos submercados Sul e Sudeste/Centro-Oeste, inviabilizando financeiramente a atividade empresarial. É o breve relatório.
DECIDO.
Os autores são produtores de energia eólica no Nordeste e, no mercado de energia de curto prazo, recebem o PLD do submercado em que a energia foi gerada (R$ 58,96/MWh em março/2025), mas pagam o PLD referente ao submercado onde efetuaram a venda, no caso no Sudeste/Centro-Oeste (R$ 327,32/MWh em março/2025), o que resulta em uma diferença a pagar de PLD que impacta a exequibilidade contratual.
Os autores criticam o planejamento energético do Sistema Interligado Nacional (SIN), principalmente a nova fórmula do parâmetro CVaR, que favorece as hidroelétricas e as termoelétricas no uso da rede do SIN, sem observar a necessidade da distribuição complementar das demais fontes de energia renovável entre os submercados.
A solução para minimizar os impactos dessa diferença de PLD entre os submercados não é de natureza jurídica - como se supõe ao questionar o cálculo do parâmetro CVaR -, mas sim de caráter eminentemente técnico e político.
Com efeito, os órgãos e entidades do sistema elétrico (União, Aneel, CCEE, ONS, entre outros) fizeram uma escolha política de priorizar as hidroelétricas e as térmicas em detrimento das eólicas e solares, em função de critérios técnicos (facilidade de desligamento, etc.), para impedir apagões causados por eventual sobrecarga na rede do SIN se toda a energia gerada pudesse transitar livremente entre os submercados.
Como se nota, o impacto das diferenças de PLD entre os submercados poderia ser minimizado pela possibilidade de o ONS permitir maior escoamento da energia eólica do Nordeste para o Sudeste/Centro-Oeste na malha de interligação entre os submercados, mas esses limites de intercâmbio entre submercados dependem, sobretudo, da análise de todos os cenários energéticos que podem acontecer ao longo do ano, o que mostra se tratar, ao final, de uma decisão eminentemente técnica e política do administrador no difícil planejamento do setor elétrico brasileiro, nunca esquecendo que os autores assinaram seus contratos cientes do risco de exposição nas transações entre submercados. É evidente o problema estrutural do país em relação à falta de investimentos na ampliação dos pontos de interligação das subestações de fronteira dos submercados, mas isso não pode servir de fundamento jurídico para o Poder Judiciário pautar as decisões administrativas.
Diante do exposto, não podendo o Poder Judiciário substituir o administrador público na implementação da política setorial de energia elétrica, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E NÃO RESOLVO O MÉRITO, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I, do CPC.
Custas pelos autores.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
05/06/2025 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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