TRF1 - 1005219-39.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:02
Juntada de Informação
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 11:14
Juntada de apelação
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25/06/2025 01:56
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005219-39.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN CARLOS GRATAO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA FERNANDA DIAS - MG153356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de Auxílio-acidente.
Conforme documento id 2163840601, não obstante ter sido requerido administrativamente o benefício em 02/12/2024, vê-se que a autarquia ainda não procedeu à análise do mérito da pretensão, seguido do respectivo indeferimento.
Com efeito, tenho que o Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser negados em sede administrativa.
Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de manifestação contrária ou omissão da administração.
Essa situação leva-me à conclusão de que está ausente uma das condições da ação, que é o interesse de agir.
De fato, considerando que não houve negativa da Administração quanto à pretensão da autora, não há pretensão resistida e dessa forma, não há lide, logo não há necessidade de provimento jurisdicional.
Ressalto que não se pode confundir direito de livre acesso ao judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República - inafastabilidade da jurisdição - com direito de ação.
Obviamente aquele é ilimitado, entretanto, este sofre restrições e está sujeito à observância de condições previstas no ordenamento jurídico e plenamente válidas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
23/06/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 11:12
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:02
Decorrido prazo de IVAN CARLOS GRATAO em 12/03/2025 23:59.
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06/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:11
Juntada de emenda à inicial
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24/10/2024 01:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/07/2024 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2024 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 02:13
Juntada de dossiê - prevjud
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08/07/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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