TRF1 - 1006928-54.2020.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1006928-54.2020.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNA PRATES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS - SC21449 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CAROLINA DE CERQUEIRA GUEDES CHAVES - BA27433, CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA - BA25786, AMANDA NASCIMENTO FREITAS - BA68474 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 DECISÃO A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 77, no qual se submeteram diversas controvérsias, sendo que as principais são: “(1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo.” Ademais, determinou-se, na oportunidade, a “suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região (primeira e segunda instância) que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, devendo os órgãos jurisdicionais competentes serem comunicados acerca da suspensão, ressalvada a apreciação de medidas urgentes”.
Destarte, inserindo-se o objeto dos autos entre as questões que serão apreciadas pelo TRF-1 no âmbito do IRDR nº 77, impõe-se a suspensão do feito, conforme determinado pela Corte Regional, até que seja dada solução à controvérsia.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 12 (doze) meses, ou até que seja dada solução definitiva ao IRDR nº 77, pela 3ª Seção do TRF-1, nos termos do art. 313, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Int.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 18 de junho de 2025. -
30/06/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 03:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:10
Decorrido prazo de EDNA PRATES RIBEIRO em 08/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 21:44
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 09:19
Perícia designada
-
16/06/2021 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 11:58
Outras Decisões
-
07/12/2020 10:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2020 14:57
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/12/2020 12:56
Decorrido prazo de EDNA PRATES RIBEIRO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 12:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 16:37
Declarada incompetência
-
05/11/2020 08:42
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2020 15:39
Juntada de réplica
-
22/10/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 08:48
Outras Decisões
-
02/10/2020 08:34
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 09:49
Juntada de contestação
-
19/08/2020 19:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 15:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
18/08/2020 15:39
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/08/2020 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001350-86.2024.4.01.3302
Maria Zeuma Barbosa Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellington dos Santos Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2024 13:21
Processo nº 1003427-33.2023.4.01.4101
Rodrigo da Silva Souza
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo da Silva Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2023 17:37
Processo nº 1001463-82.2025.4.01.3503
Geny Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Bonfim de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 18:10
Processo nº 1014223-54.2025.4.01.3700
Fabiana da Conceicao Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilson Freitas Marques Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 16:20
Processo nº 1022002-70.2024.4.01.3902
Francisca Albaniza de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tais Nascimento da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2024 13:27