TRF1 - 1037801-46.2025.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 7ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Processo: 1037801-46.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TALYSSON GOMES SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão/restabelecimento de Amparo Assistencial.
Para a concessão da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela jurisdicional buscada no início do processo, é essencial que o juízo, com base em prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações fáticas apresentadas.
Além disso, é necessário que exista um receio fundamentado de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da demora natural na entrega da decisão judicial definitiva.
Entretanto, a antecipação só será concedida caso não haja risco de irreversibilidade das consequências práticas da medida antecipatória (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º).
No caso em análise, observa-se a ausência do requisito de verossimilhança das alegações, tornando-se indispensável a realização de perícia judicial.
Essa medida é justificada, uma vez que os atestados e laudos médicos particulares apresentados na petição inicial não fornecem elementos suficientes para embasar uma avaliação segura sobre a atual incapacidade laboral da parte autora.
Além disso, a perícia judicial é um meio técnico e imparcial de avaliação, essencial para a correta apreciação dos fatos pelo magistrado.
Através dela, é possível obter informações detalhadas e precisas sobre a extensão, a natureza e a duração da suposta incapacidade, contribuindo para a adequada aplicação do direito ao caso concreto.
Diante disto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Por outro lado, verifico que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não se verificam as causas previstas no art. 330 do mesmo diploma legal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da SJMA, para designação de perícia médica.
A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando todos os exames/laudos/atestados antigos e atuais que possam comprovar a doença/enfermidade alegada, sob pena de não ser realizada a perícia.
Não comparecendo a parte autora à pericia, retornem os autos conclusos.
A parte autora, caso deseje participar de audiências na modalidade remota (por videoconferência) e se a realização destas se fizer necessária, deverá aderir ao juízo 100% digital.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 13:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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