TRF1 - 1005562-95.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 21:31
Juntada de Informação
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21/07/2025 20:39
Juntada de contrarrazões
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11/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:41
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 02:34
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005562-95.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERSON JUNIOR TORMES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, através da qual postula a parte autora provimento judicial favorável que declare a inexistência de relação jurídica com a ré, a condene a excluir seu nome de cadastros de restrição ao crédito e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que: (i) aderiu à proposta de concessão de cartão de crédito ofertada pela Caixa Econômica Federal; (ii) apesar disso, o cartão contratado jamais chegou ao seu endereço; (iii) entretanto, teve seu nome inserido em cadastros de restrição ao crédito por débitos relacionados ao mencionado cartão de crédito; (iv) não realizou as compras informadas pelo banco réu.
Decido.
Inicialmente, impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos.
Para comprovar as suas alegações, a parte autora apresentou consulta de cadastros de restrição ao crédito, emitida em 14/02/2025, que demonstram a inclusão de seu nome pela Caixa Econômica Federal por débito vencido em 11/08/2024 relativo ao contrato n. 3880020963944391, no valor de R$ 179,76.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação sustentando a legalidade da negativação tendo em vista a existência de débito, esclarecendo que trata-se de dívida de empréstimo concedido pelo Governo Federal, por meio do aplicativo Caixa Tem, celebrado em 18/04/2022, no valor de R$ 900,00, a ser pago em 22 parcelas de R$ 59,92, das quais o autor quitou apenas 19.
Além disso, anexou aos autos extrato da conta bancária do autor demonstrando o crédito do empréstimo e a sua utilização imediata, através de operações via PIX.
Assim, demonstrada a existência do débito, não há como censurar a conduta do banco réu de inserir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, da mesma forma que não deve ser acolhido o pedido para condenar a Caixa ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
16/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON JUNIOR TORMES DA SILVA - CPF: *59.***.*22-10 (AUTOR)
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27/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de WANDERSON JUNIOR TORMES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/04/2025 14:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:36
Juntada de contestação
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18/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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17/03/2025 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 19:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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