TRF1 - 1006692-12.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA 1006692-12.2024.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA DIESCA SANTOS DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar alegada pela autarquia previdenciária.
A pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Acerca da prescrição, o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios prevê que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Quanto ao requerimento administrativo, possui o efeito de suspender o prazo prescricional até a decisão, inteligência do art. 4º, caput e parágrafo único do Dec. 20.910/1932.
Neste sentido tem decidido os tribunais federeis.
Abaixo, colaciono decisão do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SUSPENDE LUSTRO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2.
Em se tratando do benefício de salário-maternidade, o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados na forma preconizada no art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. 3.
A prescrição do direito ao salário-maternidade é contada do vencimento da cada parcela.
Em se tratando de salário-maternidade, a última prestação venceria noventa e um dias após o parto. 4.
O lustro prescricional é suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº. 20.910/32. 5.
No caso concreto: Data de nascimento da criança: 30/10/2006.
Termo inicial da prescrição: 02/10/2006.
Ultima parcela: 30/01/2007.
Termo final da prescrição: 30/01/2012 Data do ajuizamento da ação: 04/06/2012.
Não houve requerimento administrativo. 6.
Considerando o lapso temporal decorrido entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação, tem-se por materializada a prescrição de todas as parcelas pedidas pela autora, ainda que considerado o período de suspensão do prazo prescricional operado no curso da análise de eventual requerimento administrativo. 7.
Honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da condenação, suspensa sua execução enquanto perdurar a situação de pobreza (art. 12, Lei nº 1.060/50). 8.
Apelação prejudicada.
Prescrição pronunciada, de ofício, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. (AC 0026547-09.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/11/2015 PAG.) (grifei) No mesmo sentido a Súmula 74 da TNU preconiza que: "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final." Compulsando os autos verifico que a criança nasceu em 22/03/2019.
A última parcela do salário-maternidade seria paga em junho de 2019.
A data do requerimento administrativo é datada em 02/07/2019 e a autora obteve resposta do INSS em 10/10/2019.
Considerando o ajuizamento da ação em 08/10/2024, e considerando a suspensão do prazo prescricional no período compreendido entre 02/07/2019 a 10/10/2019, tenho que houve a ocorrência da prescrição aludida pelo INSS.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, declaro a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
08/10/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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