TRF1 - 1002322-13.2025.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
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Movimentações
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-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002322-13.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSEJANE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CARLOS DA SILVA MARTINS - PE31783 e BARBARA MARIA DE SOUZA AIRES ALENCAR - PE29669 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) e outros DECISÃO ROSEJANE PEREIRA DA SILVA ajuizou ação ordinária em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que "seja determinada a convocação da parte autora no cargo de Analista Administrativo (qualquer curso superior, vaga PPP) junto à Unidade do Hospital Universitário da Universidade Federal de Roraima, ante a sua aprovação no concurso público Edital 01/2023 - EBSERH/NACIONAL - Área Administrativa, alegando prioridade sobre qualquer candidato do Edital 01.2024 (item a, fls 29 ID 2178636646)".
Decisão determinando que a parte autora emendasse a inicial para: i) esclarecer e retificar a qualificação das partes em face das quais se propõe a presente ação; ii) justificar o pedido à luz dos custos da ação que foi proposta; iii) comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros (art. 99 , § 2º , do CPC) (Id 2180474452).
Em cumprimento ao quanto determinado, a parte autora apresentação petição de emenda, apresentando o CNPJ correto da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES e juntando a sua CTPS digital e comprovante de inscrição no CADÚNICO para comprovar a sua renda.
No que tange ao valor da causa, insiste que a demanda não possui finalidade financeira, razão pela qual mantém o valor indicado na inicial (Id 2185090074).
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Do valor da causa Consoante os artigos 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve ser congruente com a pretensão econômica almejada na demanda.
Na hipótese em exame, a parte autora atribuiu à causa, de forma aleatória, o valor de R$ 1000,00 (mil reais).
O valor da causa não pode ser atribuído aleatoriamente como pretende a parte autora, mas sim deve guardar correspondência com a pretensão deduzida nos autos.
No caso concreto, a pretensão formulada busca a nomeação em cargo público de ANALISTA ADMINISTRATIVO – QUALQUER CURSO SUPERIOR, VAGA PPP, junto ao Hospital Universitário da Universidade Federal de Roraima – HU-UFRR.
Nesse sentido, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual para o desempenho do cargo a ser exercício (art. 292, § 2º, CPC), que nada mais é do que a soma das remunerações a serem percebidas no período de 12 (doze) meses.
Desse modo, considerando a remuneração inicial do cargo pretendido (R$ 7.623,51), conforme edital de regência, o valor da causa corresponde a R$ 91.482,12.
Da gratuidade da justiça A presunção de miserabilidade milita em favor daqueles que possuem rendimentos mensais líquidos até o valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos, conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção do eg.
TRF-1ª Região (Nesse sentido: EDAC 0002413-48.2015.4.01.3313, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 09/08/2018; AC 0023609-70.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA: 29/09/2017).
A parte autora junta a sua CTPS digital, onde é possível constatar que não há vínculo trabalhista ativo, bem como junta comprovante de castro no CADÚNICO com indicação de renda per capita do grupo familiar de R$ 456,00, comprovando que sua renda não ultrapassa o valor de 10 (dez) salários-mínimos, o que possibilita a concessão da gratuidade de justiça pleiteada.
Do pedido de tutela de urgência Considerando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais garantem o equilíbrio entre as partes, reservo-me a apreciar a tutela pleiteada após a oitiva da parte ré, que deverá ser intimada para apresentar manifestação sobre o pleito antecipatório, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarescendo, especificamente, quais os termos da convocação feita em 08/11/2024 (Id 2178638258), sem prejuízo do prazo legal para, querendo, apresentar contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades, nos termos do art. 183 c/c com o art. 335 e 336 da Lei Adjetiva.
Cite-se e Intime-se.
Decorrido o prazo de manifestação prévia, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Retifico, de ofício, o valor da causa, arbitrando-o em R$ 91.482,12.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. intimem-se.
RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal -
26/03/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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