TRF1 - 1006971-18.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006971-18.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5676945-32.2023.8.09.0107 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINA GUIMARAES CARNEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371-A, EMANUELLE GOMES BARBEIRO - GO39157-A e THAYNA LUCIANO ANDRADE - GO61296-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006971-18.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINA GUIMARAES CARNEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de benefício de concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento na ausência de comprovação de exercício de atividade campesina.
Em suas razões, requer a apelante a reforma da sentença, para reconhecer o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade rural, considerando a comprovação do exercício de atividade campesina por meio de prova documental e testemunhal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006971-18.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINA GUIMARAES CARNEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, a divergência restringe-se à condição de segurado especial, não havendo dúvida quanto ao preenchimento do requisito etário e para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros: Cadastro do Agricultor Familiar em nome da parte autora (2022); Autodeclaração do Segurado Especial – Rural (2023); Comprovante CADÙNICO (2022); Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR em nome do Espólio de Antenor Carneiro de Castro (genitor) (2020); Certidão de Inteiro Teor de Registro de Imóvel em nome de Antenor Carneiro de Castro (2017); Certidão de Registro Geral de imóvel situado na Fazenda Cordeiro em nome de Antenor Carneiro de Castro (2006); Certidão eleitoral em nome da parte autora em que consta a ocupação de Agricultora (2022); DARF´s em nome do genitor da parte autora (2018 e 2019); Declaração do Sindicato dos Agricultores e Agricultoras do Município de Morrinhos em nome da parte autora (2023); Comprovante de Recebimento de Mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Morrinhos (2022 e 2023); Termo de Compromisso de Inventário (2014); Histórico da Produção Média em nome da parte autora (2022); Consulta Resumida do Contribuinte em nome do espólio do genitor da parte autora (1991); Recibo de entrega da declaração do ITR em nome do genitor (2018 e 2019) e Nota Fiscal em nome da parte autora (2022) de compra de fertilizante e ração para aves.
A postulante, nascida em 04/01/1968, completou o requisito etário em 2023 (55 anos) e, portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2008 a 2023, ocorrendo o pleito administrativo em 17/01/2023.
Consoante extrato do CNIS (ID 434587436 – fl. 29 e 86) verifica-se que a parte autora exerceu atividade urbana nos anos de 1990, 2004, 2005, 2007, 2008 e 2013, com períodos dentro do prazo de carência.
Diante destas informações, e considerando que boa parte da documentação apresentada que indica vínculo com a terra está em nome de seu genitor Antenor Carneiro de Castro, cuja profissão era de dentista (ID 434587436 – fl. 60) , resta afastada a condição de segurado especial da requerente.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de prova material, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a atividade de segurada especial, em regime de economia familiar, pelo tempo necessário ao cumprimento da carência.
Descaracterizada, portanto, a condição de segurada especial da autora.
Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
Majoro os honorários em 1%, restando a sua execução suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006971-18.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINA GUIMARAES CARNEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
PROVA DOCUMENTAL NÃO QUALIFICA A AUTORA COMO RURÍCOLA.
CNIS COM VINCULOS FORMAIS.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL AFASTADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021). 5.
No caso, o conjunto probatório acostado pela parte autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que, consoante extrato do CNIS (ID 434587436 – fl. 29 e 86), ela exerceu atividade urbana nos anos de 1990, 2004, 2005, 2007, 2008 e 2013, com períodos dentro do prazo de carência.
Diante destas informações, e considerando que boa parte da documentação apresentada que indica vínculo com a terra está em nome de seu genitor Antenor Carneiro de Castro, cuja profissão era de dentista (ID 434587436 – fl. 60), resta afastada a condição de segurado especial da requerente. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
11/04/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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