TRF1 - 1008245-73.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008245-73.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
L.
M.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GASPAR FERREIRA DE SOUSA - TO2893 e CREUZELIA MENDES DA COSTA - TO11.482 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Às partes autoras requerem a concessão de benefício de pensão por morte rural, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado especial da previdência social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais autorizador da cobertura previdenciária previstos na Constituição Federal e legislação de regência.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, o falecimento de João Batista Monteiro Dias restou comprovado pela certidão de óbito de 20/01/2024.
A qualidade de dependente está devidamente comprovada pelas certidões de nascimento dos filhos menores, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado do instituidor, verifica-se dos autos que o falecido manteve vínculo empregatício registrado no período de 01/10/2022 a 08/12/2022, conforme informações do CNIS.
Posteriormente, foi preso preventivamente em 01/02/2023, permanecendo encarcerado até 04/01/2024, quando foi posto em liberdade por força de alvará de soltura.
O óbito ocorreu em 20/01/2024.
Nos termos do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91, o segurado mantém a qualidade por até 12 meses após o livramento.
Considerando que o falecido foi posto em liberdade em 04/01/2024 e veio a óbito em 20/01/2024, ou seja, apenas 16 dias após o livramento, encontrava-se dentro do período de manutenção da qualidade de segurado previsto na referida norma.
Ademais, a prova oral colhida em audiência confirmou os fatos alegados na inicial, demonstrando a verossimilhança das alegações autorais.
Deste modo, restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Quanto à DIB, esta deve ser fixada na data do óbito (20/01/2024), pois o requerimento administrativo foi apresentado antes de 180 (cento e oitenta) dias do falecimento do instituidor da pensão, consoante disposto no art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Em relação às parcelas retroativas, os juros moratórios na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21.
No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a lei exige dois requisitos básicos para a sua concessão de tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que o artigo 300 do CPC não determina que o juiz faça uma análise da certeza do direito, mas sim da "probabilidade do direito" e do "perigo da demora".
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada diante da sentença que reconheceu a procedência do pedido autoral, respaldada pelos documentos de prova constante dos autos.
Por sua vez, há também urgência no pedido para o fim de evitar dano.
Ora, tratando-se de caráter alimentar, não sendo provida a tutela de forma urgente, o perigo de dano ao autor é iminente.
Em virtude disto, antecipo os efeitos da tutela.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, e condeno o INSS a: a) conceder às partes autoras o benefício previdenciário de pensão por morte, no valor a ser calculado pelo INSS, com DIB em 20/01/2024 e DIP em 01/05/2025; b) pagar aos demandantes as parcelas vencidas, correspondentes ao período entre a DIB (20/01/2024) e o dia anterior à DIP (30/04/2025), com juros e correção monetária conforme os parâmetros acima estabelecidos (Manual de Cálculos da Justiça Federal e art. 3º da EC 113/2021).
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos valores retroativos, indicando expressamente os valores que entende devidos.
Após, intime-se a parte autora pelo prazo de 10 dias.
Não apresentados os cálculos pelo INSS, faculto à parte autora que apresente planilha dos valores que entende devidos no prazo de 10 (dez) dias.
Caso em que, deve o INSS ser intimado em seguida.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV para pagamento do valor devido à parte autora.
Face ao caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação de tutela, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação desta sentença.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro pedido de justiça gratuita.
O recebimento de eventual recurso inominado será nos efeitos devolutivo, quanto à obrigação de fazer (art. 43, 1ª parte), e suspensivo, quanto à obrigação de pagar (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Inexistindo motivo para seu não recebimento, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Confirmado o pagamento, arquivem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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